Legislação

Decreto 11.791, de 21/11/2023

Art. 66

Capítulo V - DOS REQUISITOS ESPECÍFICOS PARA CERTIFICAÇÃO CONFORME A ÁREA DE ATUAÇÃO (Ir para)

Seção II - DA EDUCAÇÃO (Ir para)

Subseção V - DO ACOMPANHAMENTO DOS RESULTADOS NA ÁREA DE EDUCAÇÃO (Ir para)
Art. 66

- As entidades que atuem na área de educação deverão registrar e divulgar em sua contabilidade, inclusive nas demonstrações contábeis e financeiras de que trata o inciso IV do caput do art. 5º, observado o disposto nas Normas Brasileiras de Contabilidade, de modo segregado, as bolsas de estudo e os benefícios concedidos, e evidenciar em suas notas explicativas o atendimento às proporções previstas nesta Seção. [[Decreto 11.791/2023, art. 5º.]]

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