Legislação
Decreto 11.791, de 21/11/2023
Capítulo V - DOS REQUISITOS ESPECÍFICOS PARA CERTIFICAÇÃO CONFORME A ÁREA DE ATUAÇÃO (Ir para)
Seção II - DA EDUCAÇÃO (Ir para)
Subseção V - DO ACOMPANHAMENTO DOS RESULTADOS NA ÁREA DE EDUCAÇÃO (Ir para)
Art. 66- As entidades que atuem na área de educação deverão registrar e divulgar em sua contabilidade, inclusive nas demonstrações contábeis e financeiras de que trata o inciso IV do caput do art. 5º, observado o disposto nas Normas Brasileiras de Contabilidade, de modo segregado, as bolsas de estudo e os benefícios concedidos, e evidenciar em suas notas explicativas o atendimento às proporções previstas nesta Seção. [[Decreto 11.791/2023, art. 5º.]]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;