Legislação

Decreto 11.791, de 21/11/2023
(D.O. 22/11/2023)

Art. 65

- Para fins de verificação da oferta de gratuidade de que trata o art. 49, a entidade mantenedora certificada deverá encaminhar o relatório de execução anual e o plano anual de atendimento, na forma e no prazo estabelecidos pelo Ministério da Educação. [[Decreto 11.791/2023, art. 49.]]

§ 1º - O relatório de execução anual consiste no documento que expressa as atividades desempenhadas pela entidade na área de educação, relativamente a um exercício concluído, no qual devem ser informadas as bolsas de estudo e os benefícios concedidos em observância ao disposto no art. 49. [[Decreto 11.791/2023, art. 49.]]

§ 2º - O relatório de execução anual deverá ser acompanhado da seguinte documentação relativa ao exercício concluído:

I - planilha de apuração do valor médio do encargo educacional mensal ao longo do período letivo, de que trata o § 8º do art. 54; [[Decreto 11.791/2023, art. 54.]]

II - cópia dos termos de concessão de benefícios complementares;

III - cópia dos termos de concessão de bolsas;

IV - cópia dos termos de parceria ou instrumentos congêneres com instituições públicas de ensino; e

V - estatuto social da entidade mantenedora, em caso de alteração.

§ 3º - O plano anual de atendimento é o documento em que devem constar:

I - as expectativas de concessão de bolsas de estudo e de benefícios para o exercício subsequente; e

II - o critério de seleção de alunos bolsistas, em observância ao princípio da universalidade do atendimento.

§ 4º - Em observância ao disposto no caput e no § 10 do art. 54, os benefícios previstos no plano anual de atendimento deverão estar explicitamente orientados para o alcance das metas e das estratégias do PNE. [[Decreto 11.791/2023, art. 54.]]

§ 5º - O plano de trabalho anual da autoridade certificadora do Ministério da Educação de que trata o art. 16 conterá, além do disposto no referido artigo, plano de monitoramento dos relatórios de execução anual e dos planos anuais de atendimento, com a definição dos critérios de elegibilidade. [[Decreto 11.791/2023, art. 16.]]


Art. 66

- As entidades que atuem na área de educação deverão registrar e divulgar em sua contabilidade, inclusive nas demonstrações contábeis e financeiras de que trata o inciso IV do caput do art. 5º, observado o disposto nas Normas Brasileiras de Contabilidade, de modo segregado, as bolsas de estudo e os benefícios concedidos, e evidenciar em suas notas explicativas o atendimento às proporções previstas nesta Seção. [[Decreto 11.791/2023, art. 5º.]]