Legislação

Decreto 11.791, de 21/11/2023

Art. 87

Capítulo VII - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 87

- As entidades terão o prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto, para complementar a documentação de seus requerimentos de concessão ou de renovação apresentados entre 17/12/2021 e a data de publicação deste Decreto.

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