Legislação

Decreto 11.791, de 21/11/2023
(D.O. 22/11/2023)

Art. 85

- O disposto na Lei Complementar 187/2021, e neste Decreto aplica-se aos requerimentos de concessão ou de renovação de certificação apresentados a partir de 17/12/2021.

§ 1º - A validade dos certificados vigentes cujo requerimento de renovação não tenha sido apresentado até 17/12/2021 fica prorrogada até 31 de dezembro do ano subsequente ao do fim de seu prazo de validade.

§ 2º - Aos requerimentos de concessão ou de renovação de certificação pendentes de decisão em 17/12/2021 aplicam-se as regras e as condições vigentes à época de seu protocolo.

§ 3º - As certificações concedidas com fundamento na legislação vigente até 16/12/2021 permanecem por ela regidas durante o seu prazo de validade.

§ 4º - O disposto no § 3º não afasta, para os requerimentos de concessão ou de renovação da certificação apresentados a partir de 17/12/2021, a necessidade de cumprimento dos requisitos para a certificação com fundamento na Lei Complementar 187/2021, no exercício fiscal anterior ao do requerimento.

§ 5º - O auto de infração por descumprimento de requisitos previstos na legislação vigente até 16/12/2021, ainda que lavrado após a data de entrada em vigor da Lei Complementar 187/2021, e deste Decreto, não se submete ao disposto no § 2º do art. 20 deste Decreto. [[Decreto 11.791/2023, art. 20.]]


Art. 86

- Os requerimentos de certificação apresentados até 17/12/2021 pelas entidades de que trata a Subseção II da Seção III do Capítulo V serão apreciados pelo Ministério da Saúde, exceto se forem apresentados pedido de desistência ao Ministério da Saúde e novo requerimento ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.

Parágrafo único - A autoridade certificadora do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome responsável pela área de atuação na redução de demanda de drogas terá o prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto, para adequar os sistemas necessários à certificação e iniciar a análise dos requerimentos de certificação.


Art. 87

- As entidades terão o prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto, para complementar a documentação de seus requerimentos de concessão ou de renovação apresentados entre 17/12/2021 e a data de publicação deste Decreto.