Legislação
Decreto 11.791, de 21/11/2023
Capítulo V - DOS REQUISITOS ESPECÍFICOS PARA CERTIFICAÇÃO CONFORME A ÁREA DE ATUAÇÃO (Ir para)
Seção III - DA ASSISTÊNCIA SOCIAL (Ir para)
Subseção I - DAS ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL EM GERAL (Ir para)
Art. 76- A entidade que execute os programas de aprendizagem de adolescentes, de jovens ou de pessoas com deficiência de que trata o inciso III do caput do art. 73 deverá apresentar também, com o requerimento de concessão ou de renovação da certificação: [[Decreto 11.791/2023, art. 73.]]
I - comprovante de inscrição no cadastro a que se refere o § 5º do art. 50 do Decreto 9.579, de 22/11/2018; e [[Decreto9.579/2018, art. 50.]]
II - comprovante de registro no conselho municipal dos direitos da criança e do adolescente, nos termos do disposto no inciso II do caput do art. 430 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452/1943. [[CLT, art. 430.]]
Parágrafo único - As obrigações previstas no caput deverão ser cumpridas no ano anterior ao do requerimento de concessão ou de renovação da certificação.
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