Legislação

Decreto 11.791, de 21/11/2023

Art. 49

Capítulo V - DOS REQUISITOS ESPECÍFICOS PARA CERTIFICAÇÃO CONFORME A ÁREA DE ATUAÇÃO (Ir para)

Seção II - DA EDUCAÇÃO (Ir para)

Subseção II - DAS FORMAS DE GRATUIDADE (Ir para)
Art. 49

- As entidades que atuem na área de educação deverão comprovar a oferta de gratuidade sob a forma de bolsas de estudo e de benefícios.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total