Legislação
Decreto 11.791, de 21/11/2023
Capítulo V - DOS REQUISITOS ESPECÍFICOS PARA CERTIFICAÇÃO CONFORME A ÁREA DE ATUAÇÃO (Ir para)
Seção II - DA EDUCAÇÃO (Ir para)
Subseção II - DAS FORMAS DE GRATUIDADE (Ir para)
Art. 49- As entidades que atuem na área de educação deverão comprovar a oferta de gratuidade sob a forma de bolsas de estudo e de benefícios.
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