Legislação

Decreto 11.791, de 21/11/2023
(D.O. 22/11/2023)

Art. 46

- Compete à autoridade certificadora do Ministério da Educação conceder, renovar e supervisionar a certificação das entidades beneficentes na área de educação que cumpram os requisitos previstos na Lei Complementar 187/2021, e na forma prevista neste Decreto.

Parágrafo único - O certificado de entidade beneficente com atuação preponderante na área de educação será expedido em favor da entidade mantenedora das instituições de ensino.


Art. 47

- O requerimento de concessão ou de renovação da certificação deverá ser protocolado junto ao Ministério da Educação, pela entidade mantenedora, em sistema de informações próprio, acompanhado:

I - dos documentos previstos no art. 5º; [[Decreto 11.791/2023, art. 5º.]]

II - da identificação dos integrantes do corpo dirigente de cada instituição de ensino mantida, com a descrição de suas experiências acadêmicas e administrativas;

III - do relatório de execução anual relativo ao exercício anterior ao do requerimento, nos termos do disposto no art. 65; [[Decreto 11.791/2023, art. 65.]]

IV - do ato de credenciamento expedido pela autoridade executiva competente, para cada instituição de ensino mantida, conforme o nível de ensino em que atua; e

V - de declaração de que as instituições de ensino mantidas:

a) informam anualmente seus dados ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep, conforme o disposto no inciso II do § 1º do art. 18 da Lei Complementar 187/2021; e [[Lei Complementar 187/2021, art. 18.]]

b) atendem a padrões mínimos de qualidade aferidos pelos processos de avaliação conduzidos pela autoridade executiva federal competente, conforme o disposto no inciso III do § 1º do art. 18 da Lei Complementar 187/2021. [[Lei Complementar 187/2021, art. 18.]]

§ 1º - O modelo da declaração de que trata o inciso V do caput será estabelecido pelo Ministério da Educação.

§ 2º - A declaração de que trata o inciso V do caput sujeita-se à validação pela autoridade certificadora, com base nos dados, quando houver, do Censo Escolar da Educação Básica, do Censo da Educação Superior e do Cadastro Nacional de Cursos e Instituições de Educação Superior.


Art. 48

- Compete ao Inep, nos termos do disposto nos § 5º e § 6º do art. 18 da Lei Complementar 187/2021: [[Lei Complementar 187/2021, art. 18.]]

I - publicar, a cada dois anos, levantamento dos resultados apresentados pelas instituições de ensino que oferecem a educação básica certificadas na forma prevista na Lei Complementar 187/2021, quanto às condições de oferta e de desempenho dos estudantes, com base no Censo Escolar da Educação Básica e no Sistema de Avaliação da Educação Básica - Saeb; e

II - publicar, a cada três anos, levantamento dos resultados apresentados pelas instituições de ensino superior certificadas na forma prevista na Lei Complementar 187/2021, em termos de avaliação das instituições, dos cursos e do desempenho dos estudantes da educação superior, a partir dos dados do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - Sinaes.


Art. 49

- As entidades que atuem na área de educação deverão comprovar a oferta de gratuidade sob a forma de bolsas de estudo e de benefícios.


Art. 50

- Para fins do disposto no art. 49, as bolsas de estudo referem-se às semestralidades ou às anuidades escolares estabelecidas na forma prevista na legislação, considerados todos os descontos aplicados pela entidade, regulares ou temporários, de caráter coletivo ou decorrentes de convênios com instituições públicas ou privadas, inclusive descontos de pontualidade, respeitada a proporcionalidade da carga horária, vedados a cobrança de taxas de qualquer natureza e o cômputo de custeio de material didático eventualmente oferecido em caráter gratuito ao aluno beneficiado exclusivamente com bolsa de estudo integral. [[Decreto 11.791/2023, art. 49.]]


Art. 51

- As entidades concederão bolsas de estudo em conformidade com as condições socioeconômicas dos alunos, nos seguintes termos:

I - bolsa de estudo integral, a aluno cuja renda familiar bruta mensal per capita não exceda ao valor de um inteiro e cinco décimos de salário mínimo; e

II - bolsa de estudo parcial, com cinquenta por cento de gratuidade, a aluno cuja renda familiar bruta mensal per capita não exceda ao valor de três salários mínimos.

§ 1º - Para fins de concessão de bolsa de estudo integral, admite-se a majoração, em até vinte por cento, do teto máximo estabelecido no inciso I do caput, considerados aspectos de natureza social do beneficiário, de sua família ou de ambos, quando consubstanciados em relatório comprobatório firmado por assistente social com registro no respectivo órgão de classe.

§ 2º - As proporções de bolsas a serem ofertadas em relação ao quantitativo de alunos pagantes obedecerão aos critérios estabelecidos nas Subseções III e IV.

§ 3º - As entidades que atuem concomitantemente na educação básica e na educação superior deverão cumprir, segregadamente, os requisitos exigidos para cada nível de ensino, inclusive quanto à complementação eventual da gratuidade por meio da concessão de bolsas de estudo parciais de cinquenta por cento e de benefícios.

§ 4º - As instituições que prestem serviços totalmente gratuitos e as que prestem serviços mediante convênio com órgãos ou entidades dos Poderes Públicos deverão assegurar que os alunos a serem contabilizados no atendimento da proporcionalidade de bolsas sejam selecionados de acordo com o perfil socioeconômico de que trata o caput.


Art. 52

- Para fins de apuração das proporções de bolsas a serem ofertadas, consideram-se alunos pagantes todos os alunos matriculados, exceto aqueles:

I - beneficiados com bolsas de estudo integrais, nos termos do disposto no inciso I do caput do art. 51; [[Decreto 11.791/2023, art. 51.]]

II - beneficiados com outras bolsas integrais concedidas pela entidade; e

III - inadimplentes por período superior a noventa dias, cujas matrículas tenham sido recusadas no período letivo imediatamente subsequente ao inadimplemento.

§ 1º - Para fins de aferição dos requisitos previstos nesta Seção, será considerado o número total de alunos matriculados no último mês de cada período letivo.

§ 2º - O número previsto no § 1º serve de base para o planejamento do período subsequente.


Art. 53

- A seleção dos beneficiários das bolsas de estudo de que trata a Lei Complementar 187/2021, será realizada em observância ao princípio da universalidade do atendimento, vedado às entidades beneficentes dirigir suas atividades exclusivamente a seus associados ou a categoria profissional.

§ 1º - A observância ao princípio da universalidade na área de educação pressupõe a seleção de bolsistas de acordo com o perfil socioeconômico, sem qualquer forma de discriminação, segregação ou diferenciação, vedada a utilização de critérios étnicos, religiosos, corporativos e políticos, ou de quaisquer outros que afrontem esse perfil, ressalvados os critérios estabelecidos na legislação, em especial na Lei 12.711, de 29/08/2012.

§ 2º - Atendidas as condições socioeconômicas referidas nos incisos I e II do caput do art. 51, a entidade que atue na educação básica ou superior poderá considerar como alunos bolsistas os trabalhadores da própria entidade e os seus dependentes, em decorrência de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, até o limite de vinte por cento das bolsas de estudo ofertadas, respeitadas as proporções de bolsas integrais e parciais. [[Decreto 11.791/2023, art. 51.]]

§ 3º - A entidade deverá celebrar termo de concessão de bolsa com os alunos bolsistas beneficiários, inclusive com aqueles a que se refere o § 2º.


Art. 54

- Para fins do disposto no art. 49, consideram-se benefícios aqueles providos pela entidade a beneficiários cuja renda familiar bruta mensal per capita esteja enquadrada nos limites estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 51, que: [[Decreto 11.791/2023, art. 49. Decreto 11.791/2023, art. 51.]]

I - tenham por objetivo promover ao estudante o acesso, a permanência, a aprendizagem e a conclusão do curso na instituição de ensino; e

II - estejam explicitamente orientados para o alcance das metas e das estratégias do Plano Nacional de Educação - PNE.

§ 1º - Os benefícios de que trata o caput são tipificados em:

I - tipo 1 - benefícios destinados exclusivamente a aluno bolsista, tais como transporte escolar, uniforme, material didático, moradia e alimentação;

II - tipo 2 - ações e serviços destinados a alunos e a seu grupo familiar, com vistas a favorecer ao estudante o acesso, a permanência, a aprendizagem e a conclusão do curso na instituição de ensino; e

III - tipo 3 - projetos e atividades de educação em tempo integral destinados à ampliação da jornada escolar dos alunos da educação básica matriculados em escolas públicas que apresentem índice de nível socioeconômico baixo, nos termos do disposto na legislação.

§ 2º - A entidade que optar pela substituição de bolsas de estudo por benefícios dos tipos 1 e 2, no limite de até vinte e cinco por cento das bolsas de estudo, deverá firmar termo de concessão de benefícios complementares com cada um dos beneficiários.

§ 3º - A entidade que optar pela substituição de bolsas de estudo por benefícios do tipo 3 deverá firmar termo de parceria ou instrumento congênere com instituição pública de ensino.

§ 4º - Os projetos e as atividades de educação em tempo integral de que trata o inciso III do § 1º deverão:

I - estar integrados ao projeto pedagógico da escola pública parceira;

II - assegurar a complementação da carga horária da escola pública parceira em, no mínimo, dez horas semanais; e

III - estar relacionados com os componentes da grade curricular da escola pública parceira.

§ 5º - Considera-se educação básica em tempo integral a jornada escolar com duração igual ou superior a sete horas diárias, durante todo o período letivo, que compreende o tempo em que o aluno permanece na escola e aquele em que exerce atividades escolares em outros espaços educacionais.

§ 6º - Para fins do disposto no § 5º, consideram-se atividades escolares em outros espaços educacionais aquelas realizadas pela entidade beneficente, desde que aprovados pela escola pública parceira, que visem:

I - ao reforço e ao acompanhamento pedagógico;

II - à educação econômica;

III - à educação para o meio ambiente;

IV - à educação para os direitos humanos;

V - à experimentação e à investigação científica;

VI - à promoção de atividades de lazer, artísticas, esportivas e culturais, inclusive em meio digital;

VII - à realização de atividades de comunicação e uso de mídia;

VIII - à promoção da saúde mental dos alunos;

IX - à alimentação saudável;

X - à realização de visitas a bibliotecas, feiras e museus; ou

XI - ao aprendizado de línguas estrangeiras.

§ 7º - Os benefícios deverão ser economicamente mensuráveis, para fins de substituição de bolsas de estudo e de escrituração contábil.

§ 8º - A conversão dos valores de benefícios em bolsas de estudo será realizada conforme o valor médio do encargo educacional mensal ao longo do período letivo, a ser estabelecido com base em planilha que será enviada, anualmente, por cada instituição de ensino à autoridade certificadora do Ministério da Educação.

§ 9º - O encargo educacional de que trata o § 8º considerará todos os descontos aplicados pela instituição de ensino, regulares ou temporários, de caráter coletivo ou decorrentes de convênios com instituições públicas ou privadas, incluídos descontos de pontualidade, respeitada a proporcionalidade da carga horária.

§ 10 - Para fins do disposto no caput, a adequação dos benefícios às metas e às estratégias estabelecidas no PNE será demonstrada por meio do plano anual de atendimento de que trata o art. 65, que indicará as metas e as estratégias às quais cada tipo de benefício corresponde. [[Decreto 11.791/2023, art. 65.]]


Art. 55

- A entidade que atue na educação básica deverá conceder, anualmente, bolsas de estudo na proporção de uma bolsa de estudo integral para cada cinco alunos pagantes.

§ 1º - Para o cumprimento da proporção estabelecida no caput, a entidade poderá oferecer, em substituição, bolsas de estudo parciais, observadas as seguintes condições:

I - no mínimo, uma bolsa de estudo integral para cada nove alunos pagantes; e

II - bolsas de estudo parciais com cinquenta por cento de gratuidade, para o alcance do quantitativo mínimo exigido, mantida a equivalência de duas bolsas de estudo parciais para cada bolsa de estudo integral.

§ 2º - Na hipótese de o cálculo das proporções de que tratam o caput e o § 1º resultar em número fracionado, o quantitativo de bolsas de estudo será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que cinco décimos, ou diminuído para o número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que cinco décimos.

§ 3º - Para fins de cumprimento das proporções de que tratam o caput e o § 1º:

I - cada bolsa de estudo integral concedida a aluno com deficiência, assim declarado ao Censo Escolar da Educação Básica, equivalerá a um inteiro e dois décimos do valor da bolsa de estudo integral; e

II - cada bolsa de estudo integral concedida a aluno matriculado na educação básica em tempo integral equivalerá a um inteiro e quatro décimos do valor da bolsa de estudo integral.

§ 4º - As equivalências previstas nos incisos I e II do § 3º não serão cumulativas.

§ 5º - Para o cumprimento do disposto neste artigo, serão computadas as bolsas:

I - ofertadas para a educação básica de jovens e adultos, oferecidas em consonância com a Lei 9.394, de 20/12/1996; e

II - estabelecidas nos termos do disposto no § 2º do art. 53. [[Decreto 11.791/2023, art. 53.]]


Art. 56

- A entidade que atue na oferta da educação profissional em conformidade com o disposto na Lei 9.394/1996, e na Lei 12.513, de 26/10/2011, deverá conceder, anualmente, bolsas de estudo na proporção de uma bolsa de estudo integral para cada cinco alunos pagantes.

§ 1º - Para o cumprimento da proporção estabelecida no caput, a entidade poderá oferecer, em substituição, bolsas de estudo parciais, observadas as seguintes condições:

I - no mínimo, uma bolsa de estudo integral para cada nove alunos pagantes; e

II - bolsas de estudo parciais com cinquenta por cento de gratuidade, para o alcance do quantitativo mínimo exigido, mantida a equivalência de duas bolsas de estudo parciais para cada bolsa de estudo integral.

§ 2º - Na hipótese de o cálculo das proporções de que tratam o caput e o § 1º resultar em número fracionado, o quantitativo de bolsas de estudo será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que cinco décimos, ou diminuído para o número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que cinco décimos.

§ 3º - É permitido ao estudante acumular bolsas de estudo na educação profissional técnica de nível médio e ser contabilizado em ambas para fins de apuração das proporções estabelecidas nesta Subseção.


Art. 57

- As entidades de educação que prestem serviços de educação básica ou profissional integralmente gratuitos deverão garantir a proporção de, no mínimo, um aluno cuja renda familiar bruta mensal per capita não exceda ao valor de um inteiro e cinco décimos de salário mínimo para cada cinco alunos matriculados.


Art. 58

- Será facultado às entidades de que trata esta Subseção substituir até vinte e cinco por cento do quantitativo de bolsas de estudo estabelecido no caput e no § 1º do art. 55 ou do art. 56 por benefícios concedidos nos termos do disposto no art. 54, observado o seguinte: [[Decreto 11.791/2023, art. 54. Decreto 11.791/2023, art. 55. Decreto 11.791/2023, art. 56.]]

I - no âmbito da educação básica, as bolsas poderão ser substituídas por benefícios dos tipos 1, 2 e 3; e

II - no âmbito da educação profissional, as bolsas poderão ser substituídas por benefícios dos tipos 1 e 2.

Parágrafo único - A oferta de bolsas de estudo integrais não poderá ser inferior à proporção de uma bolsa de estudo integral para cada nove alunos pagantes.


Art. 59

- Os entes federativos que mantenham vagas públicas para a educação básica por meio de entidades com atuação na área de educação deverão respeitar, para as vagas ofertadas por meio de convênios ou instrumentos congêneres com essas entidades, o disposto nesta Subseção.

§ 1º - Na hipótese de descumprimento pelos entes federativos da obrigação de que trata o caput, não poderão ser penalizadas as entidades conveniadas com atuação na área da educação.

§ 2º - Na hipótese prevista no § 1º, as entidades conveniadas com atuação na área da educação deverão registrar o motivo do descumprimento no relatório de execução anual de que trata o art. 65. [[Decreto 11.791/2023, art. 65.]]


Art. 60

- As entidades que atuem na educação superior e que tenham aderido ao Programa Universidade para Todos - Prouni deverão conceder, anualmente, bolsas de estudo na proporção de uma bolsa de estudo integral para cada cinco alunos pagantes.

§ 1º - Serão considerados pagantes os alunos matriculados em cursos regulares de graduação ou sequenciais de formação específica, inclusive os bolsistas parciais, observado o disposto no art. 52. [[Decreto 11.791/2023, art. 52.]]

§ 2º - Para o cumprimento da proporção estabelecida no caput, a entidade poderá oferecer, em substituição, bolsas de estudo parciais, observadas as seguintes condições:

I - no mínimo, uma bolsa de estudo integral para cada nove alunos pagantes; e

II - bolsas de estudo parciais com cinquenta por cento de gratuidade, para o alcance do quantitativo mínimo exigido, mantida a equivalência de duas bolsas de estudo parciais para cada bolsa de estudo integral.

§ 3º - Na hipótese de o cálculo das proporções de que tratam o caput e o § 2º resultar em número fracionado, o quantitativo de bolsas de estudo será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que cinco décimos, ou diminuído para o número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que cinco décimos.

§ 4º - Será facultado à entidade substituir até vinte e cinco por cento do quantitativo de bolsas de estudo estabelecido no caput e no § 2º por benefícios dos tipos 1 e 2.

§ 5º - Somente serão aceitas, no âmbito da educação superior, bolsas de estudo vinculadas ao Prouni, exceto as bolsas integrais ou parciais de cinquenta por cento para pós-graduação stricto sensu e as estabelecidas nos termos do disposto no § 2º do art. 53. [[Decreto 11.791/2023, art. 53.]]

§ 6º - O vínculo ao Prouni ocorre por meio de termo de adesão e implica que a entidade distribua as bolsas de estudo em conformidade com a legislação aplicável ao Programa.

§ 7º - Esgotadas as etapas de preenchimento de bolsas de estudo de acordo com as regras do Prouni, as entidades beneficentes que ainda não tiverem cumprido o quantitativo de bolsas de estudo previsto neste artigo poderão, desde que respeitados a proporção mínima de bolsas integrais de que trata o inciso I do § 2º e os critérios socioeconômicos previstos nos incisos I e II do caput do art. 51, preencher as bolsas faltantes: [[Decreto 11.791/2023, art. 51.]]

I - em quaisquer vagas de cursos de graduação ou sequenciais de formação específica, sem vínculo com o Prouni; ou

II - por meio de sua substituição por benefícios aos alunos bolsistas do Prouni, observado o disposto no § 4º.


Art. 61

- As entidades que prestem serviços de educação superior integralmente gratuitos e que tenham aderido ao Prouni deverão garantir a proporção de, no mínimo, um aluno cuja renda familiar bruta mensal per capita não exceda ao valor de um inteiro e cinco décimos de salário mínimo para cada cinco alunos matriculados.


Art. 62

- As entidades beneficentes que atuem na educação superior e que não tenham aderido ao Prouni deverão conceder anualmente bolsas de estudo na proporção de uma bolsa de estudo integral para cada quatro alunos pagantes.

§ 1º - Serão considerados pagantes os alunos matriculados em cursos regulares de graduação ou sequenciais de formação específica, inclusive os bolsistas parciais, observado o disposto no art. 52. [[Decreto 11.791/2023, art. 52.]]

§ 2º - Para o cumprimento da proporção estabelecida no caput, a entidade poderá oferecer, em substituição, bolsas de estudo parciais, observadas as seguintes condições:

I - no mínimo, uma bolsa de estudo integral para cada nove alunos pagantes; e

II - bolsas de estudo parciais de cinquenta por cento, quando necessário para o alcance do quantitativo mínimo exigido, mantida a equivalência de duas bolsas de estudo parciais para cada bolsa de estudo integral.

§ 3º - Na hipótese de o cálculo das proporções de que tratam o caput e o § 2º resultar em número fracionado, o quantitativo de bolsas de estudo será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que cinco décimos, ou diminuído para o número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que cinco décimos.

§ 4º - Sem prejuízo do cumprimento das proporções estabelecidas no caput e no § 2º, a entidade deverá ofertar:

I - bolsa integral em todos os cursos de todas as instituições de ensino superior por ela mantidas; e

II - no mínimo, uma bolsa integral para cada vinte e cinco alunos pagantes em cada uma das instituições de ensino superior por ela mantidas.

§ 5º - Será facultado à entidade substituir até vinte e cinco por cento do quantitativo de bolsas de estudo estabelecido no caput e no § 2º por benefícios dos tipos 1 e 2.

§ 6º - A entidade poderá considerar como alunos bolsistas os trabalhadores da própria instituição e os seus dependentes em decorrência de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, nos termos do disposto no § 2º do art. 53, até o limite de vinte por cento da proporção estabelecida no caput e nos incisos I e II do § 2º deste artigo. [[Decreto 11.791/2023, art. 53.]]

§ 7º - Deve ser dada ampla publicidade aos editais de oferta de bolsas, com critérios objetivos de seleção de bolsistas, nos sítios eletrônicos da entidade mantenedora e de suas entidades mantidas e por meio de afixação em local público de fácil acesso aos alunos.

§ 8º - Desde que ofertadas e não preenchidas na forma prevista no caput e nos § 2º e § 4º, fica autorizado o preenchimento de bolsas de estudo em outros cursos, de acordo com as regras previstas no edital de oferta de bolsas.


Art. 63

- As entidades que prestem serviços de educação superior integralmente gratuitos e que não tenham aderido ao Prouni deverão, em observância ao disposto no § 3º do art. 18 da Lei Complementar 187/2021, garantir a proporção de, no mínimo, um aluno cuja renda familiar bruta mensal per capita não exceda ao valor de um inteiro e cinco décimos de salário mínimo para cada cinco alunos matriculados. [[Lei Complementar 187/2021, art. 18.]]


Art. 64

- Os estudantes a serem beneficiados com bolsas de estudo para cursos superiores poderão ser pré-selecionados pelos resultados do Exame Nacional do Ensino Médio - Enem.


Art. 65

- Para fins de verificação da oferta de gratuidade de que trata o art. 49, a entidade mantenedora certificada deverá encaminhar o relatório de execução anual e o plano anual de atendimento, na forma e no prazo estabelecidos pelo Ministério da Educação. [[Decreto 11.791/2023, art. 49.]]

§ 1º - O relatório de execução anual consiste no documento que expressa as atividades desempenhadas pela entidade na área de educação, relativamente a um exercício concluído, no qual devem ser informadas as bolsas de estudo e os benefícios concedidos em observância ao disposto no art. 49. [[Decreto 11.791/2023, art. 49.]]

§ 2º - O relatório de execução anual deverá ser acompanhado da seguinte documentação relativa ao exercício concluído:

I - planilha de apuração do valor médio do encargo educacional mensal ao longo do período letivo, de que trata o § 8º do art. 54; [[Decreto 11.791/2023, art. 54.]]

II - cópia dos termos de concessão de benefícios complementares;

III - cópia dos termos de concessão de bolsas;

IV - cópia dos termos de parceria ou instrumentos congêneres com instituições públicas de ensino; e

V - estatuto social da entidade mantenedora, em caso de alteração.

§ 3º - O plano anual de atendimento é o documento em que devem constar:

I - as expectativas de concessão de bolsas de estudo e de benefícios para o exercício subsequente; e

II - o critério de seleção de alunos bolsistas, em observância ao princípio da universalidade do atendimento.

§ 4º - Em observância ao disposto no caput e no § 10 do art. 54, os benefícios previstos no plano anual de atendimento deverão estar explicitamente orientados para o alcance das metas e das estratégias do PNE. [[Decreto 11.791/2023, art. 54.]]

§ 5º - O plano de trabalho anual da autoridade certificadora do Ministério da Educação de que trata o art. 16 conterá, além do disposto no referido artigo, plano de monitoramento dos relatórios de execução anual e dos planos anuais de atendimento, com a definição dos critérios de elegibilidade. [[Decreto 11.791/2023, art. 16.]]


Art. 66

- As entidades que atuem na área de educação deverão registrar e divulgar em sua contabilidade, inclusive nas demonstrações contábeis e financeiras de que trata o inciso IV do caput do art. 5º, observado o disposto nas Normas Brasileiras de Contabilidade, de modo segregado, as bolsas de estudo e os benefícios concedidos, e evidenciar em suas notas explicativas o atendimento às proporções previstas nesta Seção. [[Decreto 11.791/2023, art. 5º.]]


Art. 67

- É vedado ao aluno acumular bolsas de estudo concedidas por entidades em gozo da imunidade na forma prevista na Lei Complementar 187/2021, exceto as bolsas de estudo na educação profissional técnica de nível médio de que trata o § 3º do art. 56. [[Decreto 11.791/2023, art. 56.]]


Art. 68

- Os alunos beneficiários das bolsas de estudo e dos demais benefícios, ou seus pais ou responsáveis, quando for o caso, respondem legalmente pela veracidade e pela autenticidade das informações por eles prestadas.

Parágrafo único - As bolsas de estudo poderão ser canceladas, a qualquer tempo, na hipótese de constatação de falsidade da informação prestada pelo aluno bolsista, por seus pais ou seus responsáveis, ou de inidoneidade de documento apresentado, sem prejuízo das demais sanções cíveis e penais cabíveis, sem que o ato do cancelamento resulte em prejuízo à entidade beneficente concedente, inclusive na apuração das proporções previstas nesta Seção, exceto se comprovada negligência ou má-fé da entidade beneficente.


Art. 69

- Compete às entidades que atuem na área de educação, em conformidade com o disposto na Lei Complementar 187/2021, e neste Decreto:

I - ofertar vagas na forma e na quantidade previstas nesta Seção, em prazo condizente com o início do período letivo ou em conformidade com a legislação específica;

II - prover as vagas de forma isonômica e em conformidade com os critérios de seleção propostos no plano anual de atendimento de que trata o art. 65; e [[Decreto 11.791/2023, art. 65.]]

III - confirmar o atendimento, pelo candidato, do perfil socioeconômico e dos demais critérios de seleção.

§ 1º - As bolsas de estudo integrais e parciais com cinquenta por cento de gratuidade concedidas pelas entidades até 17/12/2021, nos casos em que a renda familiar bruta mensal per capita do aluno bolsista não exceda aos valores estabelecidos no caput do art. 51, poderão ser mantidas e consideradas até a conclusão do ensino médio, para a educação básica, ou até a conclusão do curso superior, para a educação superior. [[Decreto 11.791/2023, art. 51.]]

§ 2º - As informações prestadas pelas entidades beneficentes mantenedoras ou por suas entidades mantidas quanto aos beneficiários em qualquer nível de ensino observarão os requisitos de tratamento de dados pessoais estabelecidos pela Lei 13.709, de 14/08/2018.


Art. 70

- No ato de aferição periódica do cumprimento dos requisitos estabelecidos nesta Seção, as entidades de educação que não tenham concedido o quantitativo mínimo de bolsas de estudo, considerada a sua eventual substituição por benefícios nos limites autorizados na Lei Complementar 187/2021, poderão compensar o quantitativo de bolsas devido no exercício subsequente, mediante a assinatura de termo de ajuste de gratuidade.

§ 1º - O termo de ajuste de gratuidade poderá ser celebrado somente uma vez com a mesma entidade a cada período de aferição.

§ 2º - Para fins do disposto no § 1º, o período de aferição corresponde ao prazo de validade da certificação.

§ 3º - Não será objeto de termo de ajuste de gratuidade o descumprimento de quaisquer requisitos que não sejam a concessão do quantitativo mínimo de bolsas de estudo.

§ 4º - A própria entidade certificada poderá propor a celebração do termo de ajuste de gratuidade, na hipótese de identificar o não cumprimento do quantitativo mínimo de bolsas de estudo concedidas, considerada a sua eventual substituição por benefícios nos limites estabelecidos na Lei Complementar 187/2021.

§ 5º - Na hipótese de o descumprimento do quantitativo mínimo de bolsas de estudo ser identificado pelo Ministério da Educação, a autoridade certificadora notificará a entidade certificada para que, no prazo de trinta dias, apresente defesa.

§ 6º - A decisão da autoridade certificadora que confirmar o descumprimento do quantitativo mínimo de bolsas de estudo concedidas observará o disposto no art. 9º. [[Decreto 11.791/2023, art. 9º.]]

§ 7º - A entidade terá o prazo de trinta dias, contado da data de publicação da decisão de que trata o § 6º, para requerer a assinatura do termo de ajuste de gratuidade.

§ 8º - A certificação da entidade será cancelada, observado o processo administrativo previsto no art. 18, nas hipóteses de: [[Decreto 11.791/2023, art. 18.]]

I - a entidade deixar de requerer o termo de ajuste de gratuidade no prazo previsto no § 7º; ou

II - firmado o termo de ajuste de gratuidade, a entidade não cumprir o dever de compensar, no exercício subsequente, o quantitativo de bolsas de estudo devido.


Art. 71

- As bolsas de estudo de pós-graduação stricto sensu poderão integrar a compensação de que trata o caput do art. 70, desde que abrangidas pelas seguintes áreas de formação: [[Decreto 11.791/2023, art. 70.]]

I - ciências exatas e da terra;

II - ciências biológicas;

III - engenharias;

IV - ciências da saúde;

V - ciências agrárias;

VI - ciências sociais aplicadas;

VII - ciências humanas; ou

VIII - linguística, letras e artes.