Legislação
Decreto 11.791, de 21/11/2023
Capítulo IV - DA SUPERVISÃO, DO CANCELAMENTO DA CERTIFICAÇÃO E DA REPRESENTAÇÃO (Ir para)
Seção III - DA REPRESENTAÇÃO (Ir para)
Art. 20- Verificada a prática de irregularidade pela entidade em gozo da imunidade, são competentes para representar, motivadamente, à autoridade certificadora, sem prejuízo das competências do Ministério Público:
I - o gestor municipal, distrital ou estadual do SUS, do Suas ou do Sisnad, ou o gestor federal, estadual, distrital ou municipal da educação;
II - a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda;
III - os conselhos de acompanhamento e de controle social previstos na Lei 14.113, de 25/12/2020, e os conselhos de assistência social e de saúde;
IV - o Tribunal de Contas da União; ou
V - o Ministério Público.
§ 1º - A representação será dirigida à autoridade certificadora, por meio físico ou eletrônico, e deverá conter a qualificação do representante, a descrição dos fatos a serem apurados, a documentação pertinente e as demais informações relevantes para o esclarecimento do seu objeto.
§ 2º - Verificado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda o descumprimento de qualquer um dos requisitos previstos na Lei Complementar 187/2021, será lavrado o respectivo auto de infração, o qual será encaminhado à autoridade certificadora e servirá de representação, nos termos do disposto no inciso II do caput, e ficarão suspensos a exigibilidade do crédito tributário e o trâmite do respectivo processo administrativo fiscal até a decisão definitiva no processo administrativo de cancelamento da certificação, devendo o lançamento ser cancelado de ofício caso a certificação seja mantida.
§ 3º - O Ministério certificador poderá solicitar ao autor da representação que complemente as informações apresentadas, nos termos do disposto no § 1º, no prazo de trinta dias.
§ 4º - O Ministério certificador poderá arquivar a representação na hipótese de insuficiência ou de não apresentação das informações solicitadas na forma prevista no § 3º.
§ 5º - O disposto nos art. 18 e art. 19 aplica-se ao processo administrativo de cancelamento da certificação decorrente de representação. [[Decreto 11.791/2023, art. 18. Decreto 11.791/2023, art. 19.]]
§ 6º - Encerrado o processo administrativo de que trata o § 5º e cancelada a certificação, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda será comunicada para lavrar o auto de infração ou dar continuidade ao processo administrativo fiscal a que se refere o § 2º, observado o disposto no art. 15. [[Decreto 11.791/2023, art. 15.]]
§ 7º - O resultado definitivo do julgamento da representação será comunicado ao autor da representação, por ofício da autoridade julgadora, acompanhado de cópia da decisão.
§ 8º - Os processos de requerimento de renovação da certificação e de representação em tramitação concomitante deverão ser decididos simultaneamente.
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