Legislação

Decreto 11.791, de 21/11/2023

Art. 15

Capítulo III - DO PROCESSO DE CERTIFICAÇÃO (Ir para)

Seção VIII - DA VALIDADE DA CERTIFICAÇÃO (Ir para)

Art. 15

- A certificação da entidade permanece válida até a data da decisão administrativa definitiva sobre o cancelamento da certificação, e os efeitos do cancelamento da imunidade tributária retroagirão à data em que tiver sido praticada a irregularidade pela entidade.

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