Legislação
Decreto 11.791, de 21/11/2023
Capítulo V - DOS REQUISITOS ESPECÍFICOS PARA CERTIFICAÇÃO CONFORME A ÁREA DE ATUAÇÃO (Ir para)
Seção II - DA EDUCAÇÃO (Ir para)
Subseção VII - DO TERMO DE AJUSTE DE GRATUIDADE (Ir para)
Art. 71- As bolsas de estudo de pós-graduação stricto sensu poderão integrar a compensação de que trata o caput do art. 70, desde que abrangidas pelas seguintes áreas de formação: [[Decreto 11.791/2023, art. 70.]]
I - ciências exatas e da terra;
II - ciências biológicas;
III - engenharias;
IV - ciências da saúde;
V - ciências agrárias;
VI - ciências sociais aplicadas;
VII - ciências humanas; ou
VIII - linguística, letras e artes.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;