Legislação
Decreto 11.791, de 21/11/2023
Capítulo V - DOS REQUISITOS ESPECÍFICOS PARA CERTIFICAÇÃO CONFORME A ÁREA DE ATUAÇÃO (Ir para)
Seção II - DA EDUCAÇÃO (Ir para)
Subseção IV - DA EDUCAÇÃO SUPERIOR (Ir para)
Art. 62- As entidades beneficentes que atuem na educação superior e que não tenham aderido ao Prouni deverão conceder anualmente bolsas de estudo na proporção de uma bolsa de estudo integral para cada quatro alunos pagantes.
§ 1º - Serão considerados pagantes os alunos matriculados em cursos regulares de graduação ou sequenciais de formação específica, inclusive os bolsistas parciais, observado o disposto no art. 52. [[Decreto 11.791/2023, art. 52.]]
§ 2º - Para o cumprimento da proporção estabelecida no caput, a entidade poderá oferecer, em substituição, bolsas de estudo parciais, observadas as seguintes condições:
I - no mínimo, uma bolsa de estudo integral para cada nove alunos pagantes; e
II - bolsas de estudo parciais de cinquenta por cento, quando necessário para o alcance do quantitativo mínimo exigido, mantida a equivalência de duas bolsas de estudo parciais para cada bolsa de estudo integral.
§ 3º - Na hipótese de o cálculo das proporções de que tratam o caput e o § 2º resultar em número fracionado, o quantitativo de bolsas de estudo será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que cinco décimos, ou diminuído para o número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que cinco décimos.
§ 4º - Sem prejuízo do cumprimento das proporções estabelecidas no caput e no § 2º, a entidade deverá ofertar:
I - bolsa integral em todos os cursos de todas as instituições de ensino superior por ela mantidas; e
II - no mínimo, uma bolsa integral para cada vinte e cinco alunos pagantes em cada uma das instituições de ensino superior por ela mantidas.
§ 5º - Será facultado à entidade substituir até vinte e cinco por cento do quantitativo de bolsas de estudo estabelecido no caput e no § 2º por benefícios dos tipos 1 e 2.
§ 6º - A entidade poderá considerar como alunos bolsistas os trabalhadores da própria instituição e os seus dependentes em decorrência de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, nos termos do disposto no § 2º do art. 53, até o limite de vinte por cento da proporção estabelecida no caput e nos incisos I e II do § 2º deste artigo. [[Decreto 11.791/2023, art. 53.]]
§ 7º - Deve ser dada ampla publicidade aos editais de oferta de bolsas, com critérios objetivos de seleção de bolsistas, nos sítios eletrônicos da entidade mantenedora e de suas entidades mantidas e por meio de afixação em local público de fácil acesso aos alunos.
§ 8º - Desde que ofertadas e não preenchidas na forma prevista no caput e nos § 2º e § 4º, fica autorizado o preenchimento de bolsas de estudo em outros cursos, de acordo com as regras previstas no edital de oferta de bolsas.
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