Legislação

Decreto 11.791, de 21/11/2023
(D.O. 22/11/2023)

Art. 60

- As entidades que atuem na educação superior e que tenham aderido ao Programa Universidade para Todos - Prouni deverão conceder, anualmente, bolsas de estudo na proporção de uma bolsa de estudo integral para cada cinco alunos pagantes.

§ 1º - Serão considerados pagantes os alunos matriculados em cursos regulares de graduação ou sequenciais de formação específica, inclusive os bolsistas parciais, observado o disposto no art. 52. [[Decreto 11.791/2023, art. 52.]]

§ 2º - Para o cumprimento da proporção estabelecida no caput, a entidade poderá oferecer, em substituição, bolsas de estudo parciais, observadas as seguintes condições:

I - no mínimo, uma bolsa de estudo integral para cada nove alunos pagantes; e

II - bolsas de estudo parciais com cinquenta por cento de gratuidade, para o alcance do quantitativo mínimo exigido, mantida a equivalência de duas bolsas de estudo parciais para cada bolsa de estudo integral.

§ 3º - Na hipótese de o cálculo das proporções de que tratam o caput e o § 2º resultar em número fracionado, o quantitativo de bolsas de estudo será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que cinco décimos, ou diminuído para o número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que cinco décimos.

§ 4º - Será facultado à entidade substituir até vinte e cinco por cento do quantitativo de bolsas de estudo estabelecido no caput e no § 2º por benefícios dos tipos 1 e 2.

§ 5º - Somente serão aceitas, no âmbito da educação superior, bolsas de estudo vinculadas ao Prouni, exceto as bolsas integrais ou parciais de cinquenta por cento para pós-graduação stricto sensu e as estabelecidas nos termos do disposto no § 2º do art. 53. [[Decreto 11.791/2023, art. 53.]]

§ 6º - O vínculo ao Prouni ocorre por meio de termo de adesão e implica que a entidade distribua as bolsas de estudo em conformidade com a legislação aplicável ao Programa.

§ 7º - Esgotadas as etapas de preenchimento de bolsas de estudo de acordo com as regras do Prouni, as entidades beneficentes que ainda não tiverem cumprido o quantitativo de bolsas de estudo previsto neste artigo poderão, desde que respeitados a proporção mínima de bolsas integrais de que trata o inciso I do § 2º e os critérios socioeconômicos previstos nos incisos I e II do caput do art. 51, preencher as bolsas faltantes: [[Decreto 11.791/2023, art. 51.]]

I - em quaisquer vagas de cursos de graduação ou sequenciais de formação específica, sem vínculo com o Prouni; ou

II - por meio de sua substituição por benefícios aos alunos bolsistas do Prouni, observado o disposto no § 4º.


Art. 61

- As entidades que prestem serviços de educação superior integralmente gratuitos e que tenham aderido ao Prouni deverão garantir a proporção de, no mínimo, um aluno cuja renda familiar bruta mensal per capita não exceda ao valor de um inteiro e cinco décimos de salário mínimo para cada cinco alunos matriculados.


Art. 62

- As entidades beneficentes que atuem na educação superior e que não tenham aderido ao Prouni deverão conceder anualmente bolsas de estudo na proporção de uma bolsa de estudo integral para cada quatro alunos pagantes.

§ 1º - Serão considerados pagantes os alunos matriculados em cursos regulares de graduação ou sequenciais de formação específica, inclusive os bolsistas parciais, observado o disposto no art. 52. [[Decreto 11.791/2023, art. 52.]]

§ 2º - Para o cumprimento da proporção estabelecida no caput, a entidade poderá oferecer, em substituição, bolsas de estudo parciais, observadas as seguintes condições:

I - no mínimo, uma bolsa de estudo integral para cada nove alunos pagantes; e

II - bolsas de estudo parciais de cinquenta por cento, quando necessário para o alcance do quantitativo mínimo exigido, mantida a equivalência de duas bolsas de estudo parciais para cada bolsa de estudo integral.

§ 3º - Na hipótese de o cálculo das proporções de que tratam o caput e o § 2º resultar em número fracionado, o quantitativo de bolsas de estudo será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que cinco décimos, ou diminuído para o número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que cinco décimos.

§ 4º - Sem prejuízo do cumprimento das proporções estabelecidas no caput e no § 2º, a entidade deverá ofertar:

I - bolsa integral em todos os cursos de todas as instituições de ensino superior por ela mantidas; e

II - no mínimo, uma bolsa integral para cada vinte e cinco alunos pagantes em cada uma das instituições de ensino superior por ela mantidas.

§ 5º - Será facultado à entidade substituir até vinte e cinco por cento do quantitativo de bolsas de estudo estabelecido no caput e no § 2º por benefícios dos tipos 1 e 2.

§ 6º - A entidade poderá considerar como alunos bolsistas os trabalhadores da própria instituição e os seus dependentes em decorrência de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, nos termos do disposto no § 2º do art. 53, até o limite de vinte por cento da proporção estabelecida no caput e nos incisos I e II do § 2º deste artigo. [[Decreto 11.791/2023, art. 53.]]

§ 7º - Deve ser dada ampla publicidade aos editais de oferta de bolsas, com critérios objetivos de seleção de bolsistas, nos sítios eletrônicos da entidade mantenedora e de suas entidades mantidas e por meio de afixação em local público de fácil acesso aos alunos.

§ 8º - Desde que ofertadas e não preenchidas na forma prevista no caput e nos § 2º e § 4º, fica autorizado o preenchimento de bolsas de estudo em outros cursos, de acordo com as regras previstas no edital de oferta de bolsas.


Art. 63

- As entidades que prestem serviços de educação superior integralmente gratuitos e que não tenham aderido ao Prouni deverão, em observância ao disposto no § 3º do art. 18 da Lei Complementar 187/2021, garantir a proporção de, no mínimo, um aluno cuja renda familiar bruta mensal per capita não exceda ao valor de um inteiro e cinco décimos de salário mínimo para cada cinco alunos matriculados. [[Lei Complementar 187/2021, art. 18.]]


Art. 64

- Os estudantes a serem beneficiados com bolsas de estudo para cursos superiores poderão ser pré-selecionados pelos resultados do Exame Nacional do Ensino Médio - Enem.