Legislação

Decreto 11.791, de 21/11/2023

Art. 86

Capítulo VII - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 86

- Os requerimentos de certificação apresentados até 17/12/2021 pelas entidades de que trata a Subseção II da Seção III do Capítulo V serão apreciados pelo Ministério da Saúde, exceto se forem apresentados pedido de desistência ao Ministério da Saúde e novo requerimento ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.

Parágrafo único - A autoridade certificadora do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome responsável pela área de atuação na redução de demanda de drogas terá o prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto, para adequar os sistemas necessários à certificação e iniciar a análise dos requerimentos de certificação.

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