Legislação

Decreto 11.791, de 21/11/2023

Art. 67

Capítulo V - DOS REQUISITOS ESPECÍFICOS PARA CERTIFICAÇÃO CONFORME A ÁREA DE ATUAÇÃO (Ir para)

Seção II - DA EDUCAÇÃO (Ir para)

Subseção VI - DAS OBRIGAÇÕES RELATIVAS AO PREENCHIMENTO DE BOLSAS DE ESTUDO (Ir para)
Art. 67

- É vedado ao aluno acumular bolsas de estudo concedidas por entidades em gozo da imunidade na forma prevista na Lei Complementar 187/2021, exceto as bolsas de estudo na educação profissional técnica de nível médio de que trata o § 3º do art. 56. [[Decreto 11.791/2023, art. 56.]]

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