Legislação

Decreto 11.791, de 21/11/2023
(D.O. 22/11/2023)

Art. 67

- É vedado ao aluno acumular bolsas de estudo concedidas por entidades em gozo da imunidade na forma prevista na Lei Complementar 187/2021, exceto as bolsas de estudo na educação profissional técnica de nível médio de que trata o § 3º do art. 56. [[Decreto 11.791/2023, art. 56.]]


Art. 68

- Os alunos beneficiários das bolsas de estudo e dos demais benefícios, ou seus pais ou responsáveis, quando for o caso, respondem legalmente pela veracidade e pela autenticidade das informações por eles prestadas.

Parágrafo único - As bolsas de estudo poderão ser canceladas, a qualquer tempo, na hipótese de constatação de falsidade da informação prestada pelo aluno bolsista, por seus pais ou seus responsáveis, ou de inidoneidade de documento apresentado, sem prejuízo das demais sanções cíveis e penais cabíveis, sem que o ato do cancelamento resulte em prejuízo à entidade beneficente concedente, inclusive na apuração das proporções previstas nesta Seção, exceto se comprovada negligência ou má-fé da entidade beneficente.


Art. 69

- Compete às entidades que atuem na área de educação, em conformidade com o disposto na Lei Complementar 187/2021, e neste Decreto:

I - ofertar vagas na forma e na quantidade previstas nesta Seção, em prazo condizente com o início do período letivo ou em conformidade com a legislação específica;

II - prover as vagas de forma isonômica e em conformidade com os critérios de seleção propostos no plano anual de atendimento de que trata o art. 65; e [[Decreto 11.791/2023, art. 65.]]

III - confirmar o atendimento, pelo candidato, do perfil socioeconômico e dos demais critérios de seleção.

§ 1º - As bolsas de estudo integrais e parciais com cinquenta por cento de gratuidade concedidas pelas entidades até 17/12/2021, nos casos em que a renda familiar bruta mensal per capita do aluno bolsista não exceda aos valores estabelecidos no caput do art. 51, poderão ser mantidas e consideradas até a conclusão do ensino médio, para a educação básica, ou até a conclusão do curso superior, para a educação superior. [[Decreto 11.791/2023, art. 51.]]

§ 2º - As informações prestadas pelas entidades beneficentes mantenedoras ou por suas entidades mantidas quanto aos beneficiários em qualquer nível de ensino observarão os requisitos de tratamento de dados pessoais estabelecidos pela Lei 13.709, de 14/08/2018.