Legislação
Decreto 11.791, de 21/11/2023
Capítulo VII - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 85- O disposto na Lei Complementar 187/2021, e neste Decreto aplica-se aos requerimentos de concessão ou de renovação de certificação apresentados a partir de 17/12/2021.
§ 1º - A validade dos certificados vigentes cujo requerimento de renovação não tenha sido apresentado até 17/12/2021 fica prorrogada até 31 de dezembro do ano subsequente ao do fim de seu prazo de validade.
§ 2º - Aos requerimentos de concessão ou de renovação de certificação pendentes de decisão em 17/12/2021 aplicam-se as regras e as condições vigentes à época de seu protocolo.
§ 3º - As certificações concedidas com fundamento na legislação vigente até 16/12/2021 permanecem por ela regidas durante o seu prazo de validade.
§ 4º - O disposto no § 3º não afasta, para os requerimentos de concessão ou de renovação da certificação apresentados a partir de 17/12/2021, a necessidade de cumprimento dos requisitos para a certificação com fundamento na Lei Complementar 187/2021, no exercício fiscal anterior ao do requerimento.
§ 5º - O auto de infração por descumprimento de requisitos previstos na legislação vigente até 16/12/2021, ainda que lavrado após a data de entrada em vigor da Lei Complementar 187/2021, e deste Decreto, não se submete ao disposto no § 2º do art. 20 deste Decreto. [[Decreto 11.791/2023, art. 20.]]
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