Legislação

Decreto 11.797, de 27/11/2023

Art. 11
Art. 11

- A Cefic é composta por representantes dos seguintes órgãos:

I - Casa Civil da Presidência da República, que a coordenará;

II - Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda;

III - Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;

IV - Ministério da Justiça e Segurança Pública; e

V - Ministério da Saúde.

§ 1º - Cada membro da Cefic terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Os membros da Cefic e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Secretário de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.

§ 3º - Os membros titulares e suplentes da Cefic deverão ocupar Cargo Comissionado Executivo - CCE igual ou superior ao nível 15, ou equivalente.

§ 4º - O Coordenador da Cefic poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, e pesquisadores e representantes da sociedade civil com notório saber, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

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