Legislação

Decreto 11.797, de 27/11/2023

Art.
Art. 2º

- O Serviço de Identificação do Cidadão é o conjunto de procedimentos e operações de gestão e verificação da identidade das pessoas naturais, por meio dos dados de identificação e dos dados cadastrais, perante a administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

Parágrafo único - O Serviço de Identificação do Cidadão será utilizado para expedição da Carteira de Identidade pelos órgãos de identificação dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do disposto no art. 1º da Lei 7.116, de 29/08/1983. [[Lei 7.116/1983, art. 1º.]]

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