Legislação
Decreto 11.798, de 28/11/2023
Capítulo I - DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA (Ir para)
Art. 1º- O Ministério da Saúde tem como áreas de competência os seguintes assuntos:
I - política nacional de saúde;
II - coordenação e fiscalização do Sistema Único de Saúde - SUS;
III - saúde ambiental e ações de promoção, de proteção e de recuperação da saúde individual e coletiva, inclusive a dos trabalhadores e a dos indígenas;
IV - informações de saúde;
V - insumos críticos para a saúde;
VI - ação preventiva em geral, vigilância e controle sanitário de fronteiras, de portos marítimos, fluviais e lacustres e de aeroportos;
VII - vigilância de saúde, especialmente quanto a drogas, a medicamentos e a alimentos;
VIII - pesquisa científica e tecnológica na área de saúde; e
IX - produtos, serviços e inovações tecnológicas em fármacos e em medicamentos para fortalecimento do complexo industrial e econômico da saúde.
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