Legislação

Decreto 11.798, de 28/11/2023

Art. 12

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção I - DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE (Ir para)

Art. 12

- Ao Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde compete:

I - exercer as atividades de órgão de auditoria interna do SUS e de órgão central do Sistema Nacional de Auditoria do SUS;

II - auditar as políticas públicas de saúde e a aplicação dos recursos federais executados no âmbito do SUS, mediante avaliação independente e objetiva, observadas as competências dos órgãos de controle interno e externo e dos demais componentes do Sistema Nacional de Auditoria do SUS;

III - propor melhorias nos processos de gerenciamento de riscos, de controles internos, de integridade e de governança das políticas, dos programas, das ações e dos serviços para o aprimoramento da eficiência, da eficácia e da efetividade da gestão do SUS;

IV - realizar atividade de auditoria, de forma sistemática e disciplinada, como instrumento de avaliação e apoio à governança;

V - coordenar, orientar, apoiar e promover a gestão do conhecimento sobre a auditoria interna no âmbito do Sistema Nacional de Auditoria do SUS;

VI - fomentar a transparência, a articulação com os conselhos de saúde e a promoção do controle social;

VII - sistematizar e padronizar os procedimentos operacionais do Sistema Nacional de Auditoria do SUS;

VIII - articular ações integradas de auditoria no âmbito do Sistema Nacional de Auditoria do SUS; e

IX - articular e cooperar com organismos nacionais e internacionais para o intercâmbio de conhecimentos e a incorporação de inovações na área de auditoria do SUS.

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