Legislação

Decreto 11.798, de 28/11/2023

Art. 16

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção I - DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE (Ir para)

Art. 16

- À Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Saúde compete:

I - orientar e supervisionar a execução orçamentária, financeira e contábil dos recursos alocados ao Fundo Nacional de Saúde;

II - orientar e supervisionar a gestão das fontes de arrecadação e de aplicação dos recursos orçamentários e financeiros alocados ao Fundo Nacional de Saúde;

III - orientar e supervisionar as transferências de recursos financeiros destinados às ações e aos serviços de saúde executados no âmbito do SUS;

IV - orientar e supervisionar a execução de convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres com recursos alocados ao Fundo Nacional de Saúde;

V - orientar, supervisionar e apoiar o processo de qualificação dos instrumentos em infraestrutura física e tecnológica para ações e serviços de saúde;

VI - desenvolver ações de cooperação técnica nas áreas orçamentária, financeira e contábil para subsidiar a formulação, a implementação e a avaliação de políticas de saúde;

VII - desenvolver mecanismos de transparência e de disponibilização de informações relativas aos recursos destinados a ações e serviços públicos em saúde;

VIII - instaurar processo de tomada de contas especial dos recursos do SUS alocados ao Fundo Nacional de Saúde; e

IX - orientar, supervisionar e apoiar a formalização de instrumentos para o financiamento de investimentos em infraestrutura física, tecnológica e demais ações em saúde.

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