Legislação

Decreto 11.798, de 28/11/2023

Art. 17

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção I - DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE (Ir para)

Art. 17

- Ao Departamento de Logística em Saúde compete:

I - planejar, coordenar e executar o processo de logística integrada de insumos estratégicos para saúde, a partir das demandas recebidas das secretarias finalísticas;

II - planejar, coordenar, orientar, avaliar e executar as atividades de compra de bens e de contratação de serviços relativos a insumos estratégicos para saúde, a partir das demandas recebidas das secretarias finalísticas;

III - planejar, coordenar, orientar e avaliar a armazenagem e a distribuição de insumos estratégicos para a saúde adquiridos pelo Ministério da Saúde; e

IV - coordenar, orientar, avaliar e desenvolver as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil, no âmbito do Ministério da Saúde, relativas aos créditos sob a sua gestão.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total