Legislação
Decreto 11.798, de 28/11/2023
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção I - DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE (Ir para)
Art. 18- Ao Departamento de Cooperação Técnica e Desenvolvimento em Saúde compete:
I - definir diretrizes e coordenar programas e projetos de cooperação técnica e desenvolvimento em saúde, com instituições nacionais e organismos internacionais;
II - definir estratégias e desenvolver ações para o aprimoramento e para a inovação na gestão de programas e projetos de cooperação técnica no âmbito do Ministério da Saúde;
III - promover a padronização dos processos de governança e gerenciamento de projetos de cooperação técnica em saúde;
IV - articular intersetorialmente estratégias referentes a programas e projetos de cooperação técnica e de desenvolvimento em saúde com órgãos e entidades, nacionais e internacionais;
V - promover, no âmbito do Ministério da Saúde, ações para o aperfeiçoamento da capacidade gerencial de cooperação técnica em saúde; e
VI - estabelecer metodologias e gerir instrumentos de controle, de monitoramento e de avaliação referentes a programas e projetos de cooperação técnica e desenvolvimento em saúde.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;