Legislação

Decreto 11.798, de 28/11/2023

Art. 18

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção I - DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE (Ir para)

Art. 18

- Ao Departamento de Cooperação Técnica e Desenvolvimento em Saúde compete:

I - definir diretrizes e coordenar programas e projetos de cooperação técnica e desenvolvimento em saúde, com instituições nacionais e organismos internacionais;

II - definir estratégias e desenvolver ações para o aprimoramento e para a inovação na gestão de programas e projetos de cooperação técnica no âmbito do Ministério da Saúde;

III - promover a padronização dos processos de governança e gerenciamento de projetos de cooperação técnica em saúde;

IV - articular intersetorialmente estratégias referentes a programas e projetos de cooperação técnica e de desenvolvimento em saúde com órgãos e entidades, nacionais e internacionais;

V - promover, no âmbito do Ministério da Saúde, ações para o aperfeiçoamento da capacidade gerencial de cooperação técnica em saúde; e

VI - estabelecer metodologias e gerir instrumentos de controle, de monitoramento e de avaliação referentes a programas e projetos de cooperação técnica e desenvolvimento em saúde.

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