Legislação
Decreto 11.798, de 28/11/2023
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção I - DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE (Ir para)
Art. 20- Ao Departamento de Gestão das Demandas em Judicialização na Saúde, no que se refere ao atendimento das demandas judiciais, de natureza individual, que tenham por objeto impor à União a aquisição de medicamentos, insumos, material médico-hospitalar e a contratação de serviços destinados aos usuários do SUS, compete:
I - coordenar o atendimento das demandas judiciais, mediante solicitação de providências às unidades do Ministério;
II - monitorar processos administrativos decorrentes de demandas judiciais sobre ações e serviços e propor medidas para o seu aprimoramento; e
III - desenvolver mecanismos de gestão, controle e monitoramento de processos referentes a demandas judiciais.
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