Legislação
Decreto 11.798, de 28/11/2023
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção I - DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE (Ir para)
Art. 4º- À Ouvidoria-Geral do Sistema Único de Saúde compete:
I - executar as atividades previstas no Capítulo IV da Lei 13.460, de 26/06/2017, na Lei 12.527, de 18/11/2011, no art. 10 do Decreto 9.492, de 5/09/2018, e no Decreto 7.724, de 16/05/2012; [[Decreto 9.492/2018, art. 10.]]
II - propor, coordenar e implementar a Política Nacional de Ouvidoria em Saúde no âmbito do SUS;
III - estimular e apoiar a criação de estruturas descentralizadas de ouvidoria em saúde;
IV - implementar políticas de estímulo à participação de usuários e entidades da sociedade no processo de avaliação das ações e dos serviços prestados pelo SUS;
V - promover ações para assegurar a preservação de aspectos éticos, privacidade e confidencialidade em todas as etapas do processamento das informações;
VI - assegurar aos cidadãos o acesso às informações sobre o direito à saúde e sobre o exercício desse direito;
VII - acionar os órgãos competentes para a correção de problemas identificados, por meio de reclamações enviadas diretamente ao Ministério da Saúde, contra atos ilegais ou indevidos e omissões, no âmbito da saúde;
VIII - viabilizar e coordenar a realização de estudos e pesquisas destinados à produção do conhecimento, na área de ouvidoria em saúde, para subsidiar a formulação de políticas de gestão do SUS;
IX - cooperar com organismos nacionais e internacionais para o intercâmbio de conhecimentos técnicos na área de ouvidoria, de acesso à informação e de transparência; e
X - apoiar e fomentar a educação permanente na área de ouvidoria, acesso à informação e transparência.
Parágrafo único - As atividades decorrentes de participação social no âmbito da Ouvidoria-Geral do Sistema Único de Saúde serão realizadas em articulação com a Assessoria de Participação Social e Diversidade.
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