Legislação
Decreto 11.798, de 28/11/2023
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção I - DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE (Ir para)
Art. 5º- À Corregedoria, unidade setorial do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, subordinada administrativamente ao Ministro de Estado da Saúde e sob a supervisão técnica do órgão central do Sistema de Correição, compete:
I - planejar, supervisionar, orientar, executar, controlar e avaliar as atividades de correição desenvolvidas no âmbito do Ministério da Saúde;
II - promover ações destinadas à valorização e ao cumprimento de preceitos relativos à ética funcional e à conduta disciplinar dos servidores;
III - verificar os aspectos disciplinares dos procedimentos administrativos, de ofício ou sempre que demandada pelos dirigentes de área, pela ouvidoria, pelos órgãos de controle, e a partir de denúncias e resultados de procedimentos internos;
IV - propor medidas para inibir, reprimir e diminuir a prática de faltas ou irregularidades cometidas por servidores contra o patrimônio público ou por inobservância de dever funcional;
V - determinar a instauração, a prorrogação, a recondução e o arquivamento dos processos administrativos disciplinares, das sindicâncias punitivas, investigativas e patrimoniais, das investigações preliminares e inspeções, e requisitar e designar servidores para compor as comissões processantes no âmbito do Ministério da Saúde;
VI - realizar o julgamento dos processos administrativos disciplinares e das sindicâncias punitivas cuja penalidade seja de advertência e suspensão até trinta dias, no âmbito do Ministério da Saúde;
VII - realizar visitas, inspeções e correições nas unidades do Ministério da Saúde e propor medidas de correção, apuração, prevenção de falhas e omissões na prestação de serviços públicos, com diligências e solicitação de informações, quando necessário;
VIII - planejar, gerenciar, monitorar, orientar, acompanhar e controlar as comissões processantes, analisar as solicitações dessas comissões e manter arquivo privativo de processos de procedimentos prévios de investigação, sindicâncias e processos administrativos disciplinares finalizados;
IX - propor ao órgão central do Sistema de Correição medidas que visem à definição, à padronização, à sistematização, à racionalização e à normatização dos procedimentos operacionais relativos à atividade de correição;
X - apoiar e prestar orientação técnica às unidades do Ministério da Saúde na implementação de atividades correcionais;
XI - incentivar a resolução consensual de conflitos por meio da celebração de Termo de Ajustamento de Conduta - TAC; e
XII - instaurar e conduzir, de ofício ou por determinação superior, procedimento de responsabilização de pessoa jurídica, nos termos do disposto na Lei 12.846, de 01/08/2013.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;