Legislação
Decreto 11.798, de 28/11/2023
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção III - DAS UNIDADES DESCENTRALIZADAS (Ir para)
Art. 58- Ao Instituto Nacional de Cardiologia, subordinado à Secretaria de Atenção Especializada à Saúde, compete:
I - coordenar a formulação da política nacional de prevenção, diagnóstico e tratamento das patologias cardiológicas;
II - planejar, coordenar e orientar planos, projetos e programas, em âmbito nacional, compatíveis com a execução de atividades de prevenção, diagnóstico e tratamento das patologias cardiovasculares;
III - desenvolver e orientar a execução das atividades de formação, treinamento e aperfeiçoamento de recursos humanos em todos os níveis na área de cardiologia, cirurgia cardíaca e reabilitação;
IV - coordenar programas e realizar pesquisas clínicas, epidemiológicas e experimentais em cardiologia, cirurgia cardíaca e afins;
V - orientar e prestar serviços médico-assistenciais de alta complexidade na área cardiovascular;
VI - estabelecer normas técnicas para padronização, controle e racionalização dos procedimentos adotados na cardiologia; e
VII - fomentar estudos e promover pesquisas, com vistas ao incentivo à ampliação dos conhecimentos e à inovação e produção científica na área cardiovascular, cirurgia cardíaca e afins.
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