Legislação
Decreto 11.798, de 28/11/2023
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção III - DAS UNIDADES DESCENTRALIZADAS (Ir para)
Art. 60- Ao Instituto Nacional de Câncer, subordinado à Secretaria de Atenção Especializada à Saúde, compete:
I - coordenar a formulação da política nacional de prevenção, diagnóstico e tratamento do câncer;
II - planejar, organizar, executar, dirigir, controlar e supervisionar planos, programas, projetos e atividades, em âmbito nacional, relacionados com prevenção, diagnóstico e tratamento das neoplasias malignas e das afecções correlatas;
III - exercer atividades de formação, treinamento e aperfeiçoamento de recursos humanos, em todos os níveis, na área de cancerologia;
IV - coordenar, programar e realizar pesquisas clínicas, epidemiológicas e experimentais em cancerologia; e
V - prestar serviços médico-assistenciais aos portadores de neoplasias malignas e afecções correlatas.
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