Legislação
Decreto 11.798, de 28/11/2023
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção III - DAS UNIDADES DESCENTRALIZADAS (Ir para)
Art. 61- Ao Instituto Evandro Chagas, subordinado à Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente, compete:
I - desenvolver pesquisas científicas no âmbito das ciências biológicas, do meio ambiente e da medicina tropical que visem à identificação e ao manejo dos problemas médico sanitários, com ênfase na Amazônia brasileira;
II - realizar estudos, pesquisas e investigação científica nas áreas de epidemiologia e controle de doenças e de vigilância em saúde ambiental;
III - realizar vigilância em saúde dos agravos investigados pelas seções da área científica;
IV - exercer as atividades de laboratório de referência nacional e regional que lhe forem atribuídas;
V - disseminar a produção do conhecimento técnico e científico para subsidiar as ações de vigilância em saúde;
VI - produzir e fornecer insumos biológicos para o diagnóstico laboratorial em apoio às demandas da Rede Nacional de Laboratórios de Saúde Pública em sua área de atuação;
VII - apoiar as universidades regionais e nacionais na formação de recursos humanos em sua área de atuação; e
VIII - contribuir na formação de recursos humanos.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;