Legislação
Decreto 11.798, de 28/11/2023
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção III - DAS UNIDADES DESCENTRALIZADAS (Ir para)
Art. 62- Ao Centro Nacional de Primatas, subordinado à Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente, compete:
I - coordenar, planejar e supervisionar a criação e a reprodução de primatas não humanos, sob condições controladas e de excelência, para apoiar investigações biomédicas;
II - coordenar, planejar, supervisionar e executar a política de desenvolvimento de pesquisas científicas em população de primatas não humanos;
III - fornecer espécimes de primatas não humanos para pesquisa epidemiológica e ambiental em saúde;
IV - coordenar, planejar, supervisionar, estudar e investigar os aspectos relacionados com a ecologia, a etologia, a biologia e a patologia das espécies de primatas não humanos; e
V - coordenar a produção e o fornecimento de insumos biológicos para o diagnóstico laboratorial em apoio às demandas da Rede Nacional de Laboratórios de Saúde Pública, na sua área de atuação.
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