Legislação

Decreto 11.799, de 28/11/2023

Art.
Art. 2º

- Direitos dos navios de cada parte

1. O transporte marítimo das mercadorias objeto do intercâmbio entre ambas as Partes efetuar-se-á, preferencialmente, nos navios mercantes operados por empresas de transporte marítimo das Partes.

2. Tal preferência aplicar-se-á de modo que não resulte em encarecimento das tarifas de fretes nem demora no transporte das cargas, com finalidade de não afetar o intercâmbio comercial entre ambos os países.

3. As disposições deste Acordo não criam impedimento ao direito de que navios de bandeira de terceiros países efetuem transporte de mercadorias entre os portos das duas Partes.

4. As embarcações de cada Parte têm o direito de transportar cargas entre os portos marítimos das duas Partes que estejam abertos à navegação mercante internacional.

5. As disposições deste Acordo não se aplicarão às atividades que, de acordo com a legislação de cada Parte, estejam reservadas às suas próprias empresas.

6. As embarcações de cada Parte têm o direito de utilizar os portos da outra Parte, respeitados os requisitos locais de notificação antecipada às devidas autoridades e as leis e regulamentos daquela Parte. As disposições do presente Acordo relacionadas ao acesso portuário não afetam os direitos das autoridades locais quanto à aplicação de medidas necessárias para a segurança nacional, proteção, ou interesses ambientais.

7. Cada Parte concederá a navios da outra Parte, em seus portos e águas territoriais, tratamento não menos favorável do aquele concedido aos navios nacionais empregados em transportes internacionais, no tocante ao acesso aos portos; à utilização dos portos para carga e descarga; à utilização dos serviços relacionados com a navegação e às operações comerciais ordinárias dela decorrentes, sem prejuízos dos direitos soberanos de cada país de delimitar certas zonas por razões de segurança nacional.

Em conformidade com as leis e regulamentos aplicáveis de cada Parte, as Partes reservam-se o direito de negar o ingresso, em seus territórios, de qualquer cidadão, mesmo que possuidor dos documentos anteriormente mencionados, caso o julgue indesejável.

8. As disposições contidas no parágrafo 7 do presente Artigo não se aplicarão:

a) a portos não abertos a navios estrangeiros;

b) a atividades que, de acordo com a legislação de cada país, sejam reservadas às suas próprias empresas, companhias, cidadãos, incluindo, em particular, o comércio de cabotagem, salvatagem, reboque e outros serviços portuários;

c) a regulamentos de praticagem obrigatórios para navios estrangeiros;

d) a regulamentos da cobrança da Tarifa de Utilização de Faróis;

e) a regulamentos referentes à admissão e estada de cidadãos estrangeiros no território de cada uma das Partes.

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