Legislação

Decreto 11.799, de 28/11/2023

Art.
Art. 3º

- Documentação dos navios

1. Os certificados de nacionalidade e arqueação de navios, expedidos por uma das Partes, bem como demais certificados previstos nas Convenções Internacionais da Organização Marítima Internacional, serão reconhecidos pela outra Parte com base em leis e regulamentos nacionais e convenções internacionais relevantes de que essa Parte seja membro.

2. Os navios de cada Parte, providos de Certificado Internacional de Arqueação devidamente expedidos de acordo com a Convenção Internacional sobre Arqueação de Navios, de 1969, serão dispensados de uma nova medição nos portos da outra Parte. No entanto, caso alguma das Partes tenha motivos sérios para duvidar da veracidade do Certificado Internacional de Arqueação, a Parte deverá informar o país cuja bandeira o navio arvora.

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