Legislação

Decreto 11.799, de 28/11/2023

Art.
Art. 6º

- Assistência a navios em perigo

1. Se um navio de uma Parte naufragar, encalhar, der à praia ou sofrer qualquer outra avaria nas águas interiores ou no mar territorial da outra Parte, ao comandante, à tripulação e aos passageiros, bem como ao próprio navio e sua carga, serão dispensados, em qualquer tempo, a mesma ajuda e assistência que seriam assegurados a navios da outra Parte.

2. A Parte em cujo mar territorial ou águas interiores tenha ocorrido o acidente deverá tomar as medidas necessárias, incluindo as previstas em instrumentos aplicáveis da Organização Marítima Internacional, para conduzir uma investigação do acidente. As Partes acordam em cooperar na condução da investigação e em permitir, observadas as leis nacionais relevantes, a participação de representantes de cada Parte nas investigações. A Parte conduzindo a investigação deverá informar prontamente a outra Parte do seu resultado.

3. A carga e os bens descarregados ou salvos por uma Parte de um navio de outra Parte em dificuldade não estarão sujeitos à incidência de direitos aduaneiros e demais tributos incidentes na importação, desde que tal carga e tais bens não sejam destinados ao consumo ou uso no território da primeira Parte.

4. Todos os custos e encargos relacionados ao socorro ou salvamento de uma embarcação deverão ser aplicados de acordo com as leis e regulamentos de cada Parte.

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