Legislação

Decreto 11.799, de 28/11/2023

Art.
Art. 7º

- Consultas

1. Será constituída uma Comissão Marítima Mista, composta de representantes designados pelas Partes, com o objetivo de promover a cooperação entre as Partes, no campo da navegação mercante e reforçar a implementação do Acordo por meio de recomendações às Partes.

2. A Comissão Marítima Mista deverá tratar de assuntos de comum interesse relacionados à interpretação e à implementação deste Acordo e de outras questões de transporte marítimo, em especial as relacionadas às atividades de empresas de transporte e navios das Partes, envolvidos em transporte marítimo entre os dois países, bem como a troca de informações entre as Autoridades Competentes. Caso a Comissão Marítima Mista não consiga chegar a um consenso em relação à interpretação da aplicação deste Acordo, essa divergência deverá ser resolvida pela via diplomática.

3. Por solicitação de qualquer das duas Partes, a Comissão Marítima Mista poderá reunir-se em data e local mutuamente acordados.

4. O pedido de consultas da uma Parte deverá ser respondido pela outra Parte em até trinta (30) dias, a contar da data do recebimento do pedido.

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