Legislação
Decreto 11.799, de 28/11/2023
Art. 8º
Art. 8º
- Cooperação
As Partes prestarão, observada a disponibilidade orçamentária, toda a assistência possível ao desenvolvimento da navegação mercante entre seus países e abster-se-ão de qualquer ação que possa causar prejuízo ao desenvolvimento normal da livre navegação mercante internacional.
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