Legislação

Decreto 11.799, de 28/11/2023

Art.
Art. 8º

- Cooperação

As Partes prestarão, observada a disponibilidade orçamentária, toda a assistência possível ao desenvolvimento da navegação mercante entre seus países e abster-se-ão de qualquer ação que possa causar prejuízo ao desenvolvimento normal da livre navegação mercante internacional.

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