Legislação
Decreto 11.801, de 28/11/2023
- O Grupo de Trabalho Interministerial é composto por doze representantes, dos quais:
I - três do Governo federal;
II - três dos trabalhadores;
III - três dos empregadores; e
IV - três de entidades formadoras.
§ 1º - Cada membro do Grupo de Trabalho Interministerial terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º - Os representantes de que trata do inciso I do caput serão indicados pelos titulares dos seguintes órgãos:
I - dois pelo Ministério do Trabalho e Emprego, dos quais um coordenará o Grupo de Trabalho Interministerial; e
II - um pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública.
§ 3º - Os representantes de que trata o inciso II do caput serão indicados pelas seguintes centrais sindicais:
I - Central Única dos Trabalhadores - CUT;
II - União Geral dos Trabalhadores - UGT; e
III - Força Sindical - FS.
§ 4º - Os representantes de que trata o inciso III do caput serão indicados pelas seguintes confederações empresariais:
I - Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo - CNC;
II - Confederação Nacional do Transporte - CNT; e
III - Confederação Nacional das Instituições Financeiras - CNF.
§ 5º - Os representantes de que trata o inciso IV do caput serão indicados pelas seguintes entidades formadoras:
I - Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC;
II - Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - SENAT; e
III - Associação Brasileira de Cursos de Formação e Aperfeiçoamento de Vigilantes.
§ 6º - Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial e os respectivos suplentes serão designados em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.
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