Legislação

Decreto 11.801, de 28/11/2023

Art.
Art. 8º

- O Grupo de Trabalho Interministerial terá duração de noventa dias, contados de sua primeira reunião, prorrogável uma vez por igual período, por meio de ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.

Parágrafo único - O relatório final das atividades do Grupo de Trabalho Interministerial será encaminhado aos titulares dos órgãos e das entidades nele representados.

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