Legislação
Decreto 11.802, de 28/11/2023
Capítulo IV - DA AQUISIÇÃO E DA DESTINAÇÃO DE ALIMENTOS (Ir para)
Seção III - DO PAGAMENTO AOS FORNECEDORES (Ir para)
Art. 18- Caberá ao Banco do Brasil exercer a função de instituição financeira oficial, no âmbito do PAA, nas execuções realizadas por meio de termo de adesão.
Parágrafo único - A Conab poderá firmar contratos e acordos de cooperação com outras instituições financeiras oficiais e cooperativas de crédito para o pagamento aos beneficiários fornecedores ou às organizações fornecedoras, dispensada a licitação, desde que não haja custos ou ônus para a Conab.
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