Legislação

Decreto 11.802, de 28/11/2023
(D.O. 29/11/2023)

Art. 7º

- A aquisição de alimentos no âmbito do PAA destina-se a contribuir com as ações de promoção de segurança alimentar e nutricional e de abastecimento alimentar.

§ 1º - As organizações fornecedoras somente poderão vender produtos provenientes de beneficiários fornecedores.

§ 2º - No caso de organizações de povos indígenas e de povos e comunidades tradicionais, poderá ser dispensada a associação formal da organização fornecedora, para fins de participação nos projetos coletivos, conforme o disposto em regulamento do Grupo Gestor do PAA.


Art. 8º

- O Grupo Gestor do PAA poderá estabelecer regras específicas de participação e percentuais mínimos de aquisição dos alimentos oriundos de beneficiários fornecedores prioritários.

Parágrafo único - Será garantida a participação mínima de cinquenta por cento de mulheres na execução do PAA no conjunto de suas modalidades.


Art. 9º

- Será admitida a aquisição de produtos da agricultura familiar destinados à alimentação animal para doação ou venda com deságio para os beneficiários da Lei 11.326/2006, localizados nos Municípios em situação de emergência ou de calamidade pública reconhecida nos termos do disposto nos § 1º e § 2º do art. 3º da Lei 12.340, de 01/12/2010, observada a disponibilidade orçamentária e financeira. [[Lei 12.340/2010, art. 3º.]]


Art. 10

- Os alimentos adquiridos no âmbito do PAA serão destinados:

I - ao consumo de pessoas ou famílias em situação de insegurança alimentar e nutricional;

II - ao abastecimento:

a) da rede socioassistencial;

b) dos equipamentos públicos e sociais de alimentação e nutrição;

c) das redes públicas e filantrópicas de ensino e de saúde;

d) dos estabelecimentos prisionais e das unidades de internação do sistema socioeducativo; e

e) dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta e indireta;

III - ao atendimento de cooperação humanitária nacional e internacional e de outras demandas estabelecidas pelo Grupo Gestor do PAA; e

IV - à venda dos alimentos.

§ 1º - O Grupo Gestor do PAA estabelecerá as condições de participação e os critérios de priorização das unidades recebedoras e dos beneficiários consumidores.

§ 2º - O abastecimento da rede pública e filantrópica de ensino terá caráter suplementar ao Programa Nacional de Alimentação Escolar, de que trata a Lei 11.947, de 16/06/2009.


Art. 11

- Os produtos destinados à alimentação animal adquiridos no âmbito do PAA, nos termos do disposto no art. 9º deste Decreto, serão doados ou vendidos com deságio exclusivamente aos beneficiários de que trata o art. 3º da Lei 11.326/2006, na forma estabelecida pelo Grupo Gestor do PAA. [[Decreto 11.802/2023, art. 9º. Lei 11.326/2006, art. 3º.]]


Art. 12

- A venda com deságio de produtos destinados à alimentação animal prevista no art. 9º deverá ser realizada na modalidade de venda em balcão, cujas condições serão definidas conforme o disposto no art. 3º da Lei 8.427, de 27/05/1992, observadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras para essa atividade. [[Decreto 11.802/2023, art. 9º. Lei 8.427/1992, art. 3º.]]


Art. 13

- A venda dos alimentos adquiridos no âmbito do PAA terá os seguintes objetivos:

I - contribuir para regular o abastecimento alimentar;

II - fortalecer circuitos locais e regionais de comercialização de alimentos;

III - promover e valorizar a biodiversidade;

IV - incentivar hábitos alimentares saudáveis, local e regionalmente; e

V - destinar os estoques não utilizados para doação.

Parágrafo único - A venda na modalidade leilão público, observado o disposto na legislação, adotará a metodologia estabelecida pelo Grupo Gestor do PAA.


Art. 14

- O pagamento pelos alimentos adquiridos no âmbito do PAA será efetuado aos beneficiários fornecedores:

I - diretamente; ou

II - por meio de organizações fornecedoras.

Parágrafo único - Os preços a serem pagos pelos alimentos adquiridos no âmbito do PAA serão definidos de acordo com metodologia estabelecida pelo Grupo Gestor do PAA.


Art. 15

- Na hipótese de pagamento por meio de organizações fornecedoras de que trata o inciso II do caput do art. 14, os custos operacionais de transporte, armazenamento, beneficiamento ou processamento poderão ser deduzidos do valor a ser pago aos beneficiários fornecedores, desde que acordado entre as partes. [[Decreto 11.802/2023, art. 14.]]


Art. 16

- O pagamento aos beneficiários fornecedores ou às organizações fornecedoras será precedido de comprovação da entrega e da qualidade dos alimentos, por meio de documento fiscal e de termo de recebimento e aceitabilidade.

Parágrafo único - Nos casos em que os documentos DAP ou CAF tenham a data de validade expirada após a entrega do produto, o pagamento poderá ser efetuado na forma estabelecida pelo Grupo Gestor do PAA.


Art. 17

- O pagamento às organizações ou aos laticínios contratados no âmbito da modalidade PAA-Leite, quando executada por meio de termo de adesão, será efetuado diretamente pela União, por meio das instituições financeiras de que trata o art. 18, precedido de emissão de nota fiscal e comprovação dos serviços prestados, a ser realizada pela unidade executora.] (NR) [[Decreto 11.802/2023, art. 18.]]

Decreto 12.089, de 03/07/2024, art. 1º (Nova redação do Artigo)

Redação anterior (Original): [Art. 17 - O pagamento às organizações ou aos laticínios contratados no âmbito da modalidade PAA-Leite será efetuado diretamente pela União, por meio das instituições financeiras de que trata o art. 18, precedido de emissão de nota fiscal e comprovação dos serviços prestados, a ser realizado pela unidade executora. [[Decreto 11.802/2023, art. 18.]]]


Art. 18

- Caberá ao Banco do Brasil exercer a função de instituição financeira oficial, no âmbito do PAA, nas execuções realizadas por meio de termo de adesão.

Parágrafo único - A Conab poderá firmar contratos e acordos de cooperação com outras instituições financeiras oficiais e cooperativas de crédito para o pagamento aos beneficiários fornecedores ou às organizações fornecedoras, dispensada a licitação, desde que não haja custos ou ônus para a Conab.