Legislação

Decreto 11.802, de 28/11/2023

Art. 13

Capítulo IV - DA AQUISIÇÃO E DA DESTINAÇÃO DE ALIMENTOS (Ir para)

Seção II - DA DESTINAÇÃO DOS ALIMENTOS ADQUIRIDOS (Ir para)

Art. 13

- A venda dos alimentos adquiridos no âmbito do PAA terá os seguintes objetivos:

I - contribuir para regular o abastecimento alimentar;

II - fortalecer circuitos locais e regionais de comercialização de alimentos;

III - promover e valorizar a biodiversidade;

IV - incentivar hábitos alimentares saudáveis, local e regionalmente; e

V - destinar os estoques não utilizados para doação.

Parágrafo único - A venda na modalidade leilão público, observado o disposto na legislação, adotará a metodologia estabelecida pelo Grupo Gestor do PAA.

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