Legislação

Decreto 11.802, de 28/11/2023
(D.O. 29/11/2023)

Art. 10

- Os alimentos adquiridos no âmbito do PAA serão destinados:

I - ao consumo de pessoas ou famílias em situação de insegurança alimentar e nutricional;

II - ao abastecimento:

a) da rede socioassistencial;

b) dos equipamentos públicos e sociais de alimentação e nutrição;

c) das redes públicas e filantrópicas de ensino e de saúde;

d) dos estabelecimentos prisionais e das unidades de internação do sistema socioeducativo; e

e) dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta e indireta;

III - ao atendimento de cooperação humanitária nacional e internacional e de outras demandas estabelecidas pelo Grupo Gestor do PAA; e

IV - à venda dos alimentos.

§ 1º - O Grupo Gestor do PAA estabelecerá as condições de participação e os critérios de priorização das unidades recebedoras e dos beneficiários consumidores.

§ 2º - O abastecimento da rede pública e filantrópica de ensino terá caráter suplementar ao Programa Nacional de Alimentação Escolar, de que trata a Lei 11.947, de 16/06/2009.


Art. 11

- Os produtos destinados à alimentação animal adquiridos no âmbito do PAA, nos termos do disposto no art. 9º deste Decreto, serão doados ou vendidos com deságio exclusivamente aos beneficiários de que trata o art. 3º da Lei 11.326/2006, na forma estabelecida pelo Grupo Gestor do PAA. [[Decreto 11.802/2023, art. 9º. Lei 11.326/2006, art. 3º.]]


Art. 12

- A venda com deságio de produtos destinados à alimentação animal prevista no art. 9º deverá ser realizada na modalidade de venda em balcão, cujas condições serão definidas conforme o disposto no art. 3º da Lei 8.427, de 27/05/1992, observadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras para essa atividade. [[Decreto 11.802/2023, art. 9º. Lei 8.427/1992, art. 3º.]]


Art. 13

- A venda dos alimentos adquiridos no âmbito do PAA terá os seguintes objetivos:

I - contribuir para regular o abastecimento alimentar;

II - fortalecer circuitos locais e regionais de comercialização de alimentos;

III - promover e valorizar a biodiversidade;

IV - incentivar hábitos alimentares saudáveis, local e regionalmente; e

V - destinar os estoques não utilizados para doação.

Parágrafo único - A venda na modalidade leilão público, observado o disposto na legislação, adotará a metodologia estabelecida pelo Grupo Gestor do PAA.