Legislação

Decreto 11.802, de 28/11/2023

Art. 27

Capítulo VI - DA GESTÃO E DO CONTROLE SOCIAL (Ir para)

Seção I - DA GESTÃO (Ir para)

Art. 27

- Fica instituído o Comitê de Assessoramento do Grupo Gestor do PAA, com o objetivo de orientar e acompanhar a implementação do PAA.

§ 1º - O Comitê de Assessoramento será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidade:

I - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, que o coordenará;

II - Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;

III - Ministério da Educação;

IV - Ministério da Fazenda;

V - Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;

VI - Ministério da Igualdade Racial;

VII - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

VIII - Ministério da Pesca e Aquicultura;

IX - Ministério do Planejamento e Orçamento;

X - Ministério dos Povos Indígenas;

XI - Ministério da Saúde;

XII - Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai;

XIII - Comissão Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica;

XIV - Conselho Nacional de Política Indigenista;

XV - Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável;

XVI - Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional; e

XVII - Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais.

§ 2º - Cada membro do Comitê de Assessoramento terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 3º - Os membros do Comitê de Assessoramento e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e da entidade que representam e designados em resolução do Grupo Gestor do PAA.

§ 4º - Os membros de que tratam os incisos XIII a XVII do § 1º e os respectivos suplentes serão representantes da sociedade civil.

§ 5º - As decisões do Comitê de Assessoramento serão adotadas por meio de deliberações.

§ 6º - O Comitê de Assessoramento se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de quaisquer dos membros do Grupo Gestor do PAA.

§ 7º - Os membros do Comitê de Assessoramento que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

§ 8º - O quórum de reunião do Comitê de Assessoramento é de um terço dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.

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