Legislação
Decreto 11.802, de 28/11/2023
Capítulo VI - DA GESTÃO E DO CONTROLE SOCIAL (Ir para)
Seção I - DA GESTÃO (Ir para)
Art. 27- Fica instituído o Comitê de Assessoramento do Grupo Gestor do PAA, com o objetivo de orientar e acompanhar a implementação do PAA.
§ 1º - O Comitê de Assessoramento será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidade:
I - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, que o coordenará;
II - Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
III - Ministério da Educação;
IV - Ministério da Fazenda;
V - Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
VI - Ministério da Igualdade Racial;
VII - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
VIII - Ministério da Pesca e Aquicultura;
IX - Ministério do Planejamento e Orçamento;
X - Ministério dos Povos Indígenas;
XI - Ministério da Saúde;
XII - Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai;
XIII - Comissão Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica;
XIV - Conselho Nacional de Política Indigenista;
XV - Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável;
XVI - Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional; e
XVII - Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais.
§ 2º - Cada membro do Comitê de Assessoramento terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 3º - Os membros do Comitê de Assessoramento e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e da entidade que representam e designados em resolução do Grupo Gestor do PAA.
§ 4º - Os membros de que tratam os incisos XIII a XVII do § 1º e os respectivos suplentes serão representantes da sociedade civil.
§ 5º - As decisões do Comitê de Assessoramento serão adotadas por meio de deliberações.
§ 6º - O Comitê de Assessoramento se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de quaisquer dos membros do Grupo Gestor do PAA.
§ 7º - Os membros do Comitê de Assessoramento que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
§ 8º - O quórum de reunião do Comitê de Assessoramento é de um terço dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.
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