Legislação

Decreto 11.802, de 28/11/2023
(D.O. 29/11/2023)

Art. 25

- Fica instituído o Grupo Gestor do PAA, órgão colegiado de caráter deliberativo, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.

§ 1º - O Grupo Gestor do PAA tem como objetivo elaborar as normas complementares necessárias à execução do PAA.

§ 2º - O Grupo Gestor do PAA é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidade:

I - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, que o coordenará;

II - Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;

III - Ministério da Fazenda; e

IV - Conab.

§ 3º - Serão considerados convidados permanentes para as reuniões do Grupo Gestor do PAA representantes dos órgãos ou das entidades públicas federais que aportarem recursos para a execução do PAA, mediante solicitação ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.

§ 4º - Cada membro do Grupo Gestor do PAA terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 5º - Os membros do Grupo Gestor do PAA e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e da entidade que representam e designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.

§ 6º - As decisões do Grupo Gestor do PAA serão adotadas por meio de resoluções.

§ 7º - O quórum de reunião do Grupo Gestor do PAA é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é por unanimidade.

§ 8º - O Grupo Gestor do PAA se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de quaisquer de seus membros.


Art. 26

- Ao Grupo Gestor do PAA compete:

I - elaborar e aprovar o seu regimento interno; e

II - estabelecer:

a) as regras complementares de operacionalização das modalidades do PAA;

b) a metodologia para a definição dos preços de referência de aquisição de alimentos, consideradas as diferenças regionais e a realidade da agricultura familiar;

c) as condições de venda dos produtos adquiridos;

d) as condições de doação dos produtos adquiridos;

e) os critérios de priorização:

1. dos beneficiários fornecedores e consumidores; e

2. das áreas de atuação do público-alvo do PPA;

f) a metodologia de acompanhamento e fiscalização da execução do PAA; e

g) outras medidas necessárias à execução do PAA.


Art. 27

- Fica instituído o Comitê de Assessoramento do Grupo Gestor do PAA, com o objetivo de orientar e acompanhar a implementação do PAA.

§ 1º - O Comitê de Assessoramento será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidade:

I - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, que o coordenará;

II - Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;

III - Ministério da Educação;

IV - Ministério da Fazenda;

V - Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;

VI - Ministério da Igualdade Racial;

VII - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

VIII - Ministério da Pesca e Aquicultura;

IX - Ministério do Planejamento e Orçamento;

X - Ministério dos Povos Indígenas;

XI - Ministério da Saúde;

XII - Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai;

XIII - Comissão Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica;

XIV - Conselho Nacional de Política Indigenista;

XV - Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável;

XVI - Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional; e

XVII - Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais.

§ 2º - Cada membro do Comitê de Assessoramento terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 3º - Os membros do Comitê de Assessoramento e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e da entidade que representam e designados em resolução do Grupo Gestor do PAA.

§ 4º - Os membros de que tratam os incisos XIII a XVII do § 1º e os respectivos suplentes serão representantes da sociedade civil.

§ 5º - As decisões do Comitê de Assessoramento serão adotadas por meio de deliberações.

§ 6º - O Comitê de Assessoramento se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de quaisquer dos membros do Grupo Gestor do PAA.

§ 7º - Os membros do Comitê de Assessoramento que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

§ 8º - O quórum de reunião do Comitê de Assessoramento é de um terço dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.


Art. 28

- Ao Comitê de Assessoramento compete:

I - elaborar e aprovar o seu regimento interno;

II - propor as diretrizes de planejamento para a execução anual do PAA;

III - propor os critérios de priorização e as regras operacionais complementares à execução do PAA;

IV - acompanhar e monitorar a execução do PAA;

V - propor metodologia de avaliação do PAA; e

VI - propor a constituição de comitês consultivos temporários para discussão de questões técnicas necessárias à operacionalização do PAA.


Art. 29

- A participação no Grupo Gestor do PAA e no Comitê de Assessoramento será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.


Art. 30

- A Secretaria-Executiva do Grupo Gestor do PAA e do Comitê de Assessoramento será exercida pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.


Art. 31

- São instâncias de controle e participação social do PAA os Conselhos de Segurança Alimentar e Nutricional de âmbitos nacional, estadual, distrital e municipal.

§ 1º - Na hipótese de inexistência ou dificuldade de funcionamento de Conselhos de Segurança Alimentar e Nutricional estaduais, distrital ou municipais, será constituído Comitê Local do PAA, responsável pelo acompanhamento da execução do Programa.

§ 2º - O Comitê Local do PAA será composto por representantes dos beneficiários fornecedores, dos beneficiários consumidores e do Poder Público local.

§ 3º - As instâncias de controle e participação social se articularão com os órgãos e as entidades competentes, públicas e privadas, para a resolução de demandas intersetoriais ou que requeiram decisão coordenada.