Legislação
Decreto 11.802, de 28/11/2023
Capítulo IV - DA AQUISIÇÃO E DA DESTINAÇÃO DE ALIMENTOS (Ir para)
Seção II - DA DESTINAÇÃO DOS ALIMENTOS ADQUIRIDOS (Ir para)
Art. 10- Os alimentos adquiridos no âmbito do PAA serão destinados:
I - ao consumo de pessoas ou famílias em situação de insegurança alimentar e nutricional;
II - ao abastecimento:
a) da rede socioassistencial;
b) dos equipamentos públicos e sociais de alimentação e nutrição;
c) das redes públicas e filantrópicas de ensino e de saúde;
d) dos estabelecimentos prisionais e das unidades de internação do sistema socioeducativo; e
e) dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta e indireta;
III - ao atendimento de cooperação humanitária nacional e internacional e de outras demandas estabelecidas pelo Grupo Gestor do PAA; e
IV - à venda dos alimentos.
§ 1º - O Grupo Gestor do PAA estabelecerá as condições de participação e os critérios de priorização das unidades recebedoras e dos beneficiários consumidores.
§ 2º - O abastecimento da rede pública e filantrópica de ensino terá caráter suplementar ao Programa Nacional de Alimentação Escolar, de que trata a Lei 11.947, de 16/06/2009.
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