Legislação

Decreto 11.802, de 28/11/2023

Art. 17

Capítulo IV - DA AQUISIÇÃO E DA DESTINAÇÃO DE ALIMENTOS (Ir para)

Seção III - DO PAGAMENTO AOS FORNECEDORES (Ir para)

Art. 17

- O pagamento às organizações ou aos laticínios contratados no âmbito da modalidade PAA-Leite, quando executada por meio de termo de adesão, será efetuado diretamente pela União, por meio das instituições financeiras de que trata o art. 18, precedido de emissão de nota fiscal e comprovação dos serviços prestados, a ser realizada pela unidade executora.] (NR) [[Decreto 11.802/2023, art. 18.]]

Decreto 12.089, de 03/07/2024, art. 1º (Nova redação do Artigo)

Redação anterior (Original): [Art. 17 - O pagamento às organizações ou aos laticínios contratados no âmbito da modalidade PAA-Leite será efetuado diretamente pela União, por meio das instituições financeiras de que trata o art. 18, precedido de emissão de nota fiscal e comprovação dos serviços prestados, a ser realizado pela unidade executora. [[Decreto 11.802/2023, art. 18.]]]

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