Legislação

Decreto 12.089, de 03/07/2024

Art.
Art. 1º

- O Decreto 11.802, de 28/11/2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:


[Decreto 11.802/2023, art. 5º - Para a execução da modalidade PAA-Leite, por meio de termo de adesão, será realizado o cadastramento prévio de organizações da agricultura familiar ou de laticínios, nos termos do disposto em regulamento do Grupo Gestor do PAA.
[...]] (NR)


[Decreto 11.802/2023, art. 6º - [...]
[...]
§ 6º - [...]
I - estabelecer limites financeiros diferenciados para estimular a participação de jovens no PAA e o fornecimento de alimentos para as cozinhas solidárias;
II - dispensar a aplicação dos limites financeiros ou prever limites diferenciados no caso de aquisições ou de fornecimento de alimentos por empresas contratadas pela administração pública, nos termos do disposto no art. 4º, § 1º; [[Decreto 11.802/2023, art. 4º.]]
III - alterar o limite de que trata o inciso I, [a], itens 1 e 2, do caput, respeitado o valor máximo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por unidade familiar, por ano, desde que por tempo determinado e para atendimento de situações especiais ou emergenciais, devidamente justificadas; e
IV - alterar o limite de que trata o inciso II, [a], itens 1 e 2, do caput, respeitado o valor máximo de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), por organização fornecedora, por ano, desde que por tempo determinado e para atendimento de situações especiais ou emergenciais, devidamente justificadas.
[...]] (NR)


[Decreto 11.802/2023, art. 17 - O pagamento às organizações ou aos laticínios contratados no âmbito da modalidade PAA-Leite, quando executada por meio de termo de adesão, será efetuado diretamente pela União, por meio das instituições financeiras de que trata o art. 18, precedido de emissão de nota fiscal e comprovação dos serviços prestados, a ser realizada pela unidade executora.] (NR) [[Decreto 11.802/2023, art. 18.]]
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