Legislação

Decreto 11.802, de 28/11/2023

Art. 25

Capítulo VI - DA GESTÃO E DO CONTROLE SOCIAL (Ir para)

Seção I - DA GESTÃO (Ir para)

Art. 25

- Fica instituído o Grupo Gestor do PAA, órgão colegiado de caráter deliberativo, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.

§ 1º - O Grupo Gestor do PAA tem como objetivo elaborar as normas complementares necessárias à execução do PAA.

§ 2º - O Grupo Gestor do PAA é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidade:

I - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, que o coordenará;

II - Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;

III - Ministério da Fazenda; e

IV - Conab.

§ 3º - Serão considerados convidados permanentes para as reuniões do Grupo Gestor do PAA representantes dos órgãos ou das entidades públicas federais que aportarem recursos para a execução do PAA, mediante solicitação ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.

§ 4º - Cada membro do Grupo Gestor do PAA terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 5º - Os membros do Grupo Gestor do PAA e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e da entidade que representam e designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.

§ 6º - As decisões do Grupo Gestor do PAA serão adotadas por meio de resoluções.

§ 7º - O quórum de reunião do Grupo Gestor do PAA é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é por unanimidade.

§ 8º - O Grupo Gestor do PAA se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de quaisquer de seus membros.

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