Legislação
Decreto 11.802, de 28/11/2023
(D.O. 29/11/2023)
- Fica instituído o Grupo Gestor do PAA, órgão colegiado de caráter deliberativo, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
§ 1º - O Grupo Gestor do PAA tem como objetivo elaborar as normas complementares necessárias à execução do PAA.
§ 2º - O Grupo Gestor do PAA é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidade:
I - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, que o coordenará;
II - Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
III - Ministério da Fazenda; e
IV - Conab.
§ 3º - Serão considerados convidados permanentes para as reuniões do Grupo Gestor do PAA representantes dos órgãos ou das entidades públicas federais que aportarem recursos para a execução do PAA, mediante solicitação ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
§ 4º - Cada membro do Grupo Gestor do PAA terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 5º - Os membros do Grupo Gestor do PAA e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e da entidade que representam e designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
§ 6º - As decisões do Grupo Gestor do PAA serão adotadas por meio de resoluções.
§ 7º - O quórum de reunião do Grupo Gestor do PAA é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é por unanimidade.
§ 8º - O Grupo Gestor do PAA se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de quaisquer de seus membros.
- Ao Grupo Gestor do PAA compete:
I - elaborar e aprovar o seu regimento interno; e
II - estabelecer:
a) as regras complementares de operacionalização das modalidades do PAA;
b) a metodologia para a definição dos preços de referência de aquisição de alimentos, consideradas as diferenças regionais e a realidade da agricultura familiar;
c) as condições de venda dos produtos adquiridos;
d) as condições de doação dos produtos adquiridos;
e) os critérios de priorização:
1. dos beneficiários fornecedores e consumidores; e
2. das áreas de atuação do público-alvo do PPA;
f) a metodologia de acompanhamento e fiscalização da execução do PAA; e
g) outras medidas necessárias à execução do PAA.
- Fica instituído o Comitê de Assessoramento do Grupo Gestor do PAA, com o objetivo de orientar e acompanhar a implementação do PAA.
§ 1º - O Comitê de Assessoramento será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidade:
I - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, que o coordenará;
II - Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
III - Ministério da Educação;
IV - Ministério da Fazenda;
V - Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
VI - Ministério da Igualdade Racial;
VII - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
VIII - Ministério da Pesca e Aquicultura;
IX - Ministério do Planejamento e Orçamento;
X - Ministério dos Povos Indígenas;
XI - Ministério da Saúde;
XII - Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai;
XIII - Comissão Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica;
XIV - Conselho Nacional de Política Indigenista;
XV - Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável;
XVI - Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional; e
XVII - Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais.
§ 2º - Cada membro do Comitê de Assessoramento terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 3º - Os membros do Comitê de Assessoramento e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e da entidade que representam e designados em resolução do Grupo Gestor do PAA.
§ 4º - Os membros de que tratam os incisos XIII a XVII do § 1º e os respectivos suplentes serão representantes da sociedade civil.
§ 5º - As decisões do Comitê de Assessoramento serão adotadas por meio de deliberações.
§ 6º - O Comitê de Assessoramento se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de quaisquer dos membros do Grupo Gestor do PAA.
§ 7º - Os membros do Comitê de Assessoramento que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
§ 8º - O quórum de reunião do Comitê de Assessoramento é de um terço dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.
- Ao Comitê de Assessoramento compete:
I - elaborar e aprovar o seu regimento interno;
II - propor as diretrizes de planejamento para a execução anual do PAA;
III - propor os critérios de priorização e as regras operacionais complementares à execução do PAA;
IV - acompanhar e monitorar a execução do PAA;
V - propor metodologia de avaliação do PAA; e
VI - propor a constituição de comitês consultivos temporários para discussão de questões técnicas necessárias à operacionalização do PAA.
- A participação no Grupo Gestor do PAA e no Comitê de Assessoramento será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
- A Secretaria-Executiva do Grupo Gestor do PAA e do Comitê de Assessoramento será exercida pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
- São instâncias de controle e participação social do PAA os Conselhos de Segurança Alimentar e Nutricional de âmbitos nacional, estadual, distrital e municipal.
§ 1º - Na hipótese de inexistência ou dificuldade de funcionamento de Conselhos de Segurança Alimentar e Nutricional estaduais, distrital ou municipais, será constituído Comitê Local do PAA, responsável pelo acompanhamento da execução do Programa.
§ 2º - O Comitê Local do PAA será composto por representantes dos beneficiários fornecedores, dos beneficiários consumidores e do Poder Público local.
§ 3º - As instâncias de controle e participação social se articularão com os órgãos e as entidades competentes, públicas e privadas, para a resolução de demandas intersetoriais ou que requeiram decisão coordenada.