Legislação
Decreto 11.802, de 28/11/2023
Capítulo V - DAS UNIDADES EXECUTORAS (Ir para)
Seção II - DA EXECUÇÃO PELA COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO (Ir para)
Art. 24- Compete à Conab a operacionalização do PAA, no caso de descentralização de crédito pelos órgãos e pelas entidades federais que aportarem recursos para a execução do Programa, a fim de garantir:
I - o cumprimento das metas e dos critérios pactuados na seleção dos projetos;
II - a aquisição de produtos exclusivamente dos beneficiários fornecedores;
III - o registro correto e tempestivo das aquisições e das doações em sistema de informação próprio;
IV - o acompanhamento do limite de participação individual do beneficiário fornecedor e da organização fornecedora, quando for o caso, nas operações sob sua supervisão;
V - o acompanhamento e a fiscalização da execução dos projetos com recursos disponibilizados pelas unidades descentralizadoras;
VI - a disponibilização à unidade descentralizadora dos dados de execução dos projetos de acordo com o estabelecido nos atos normativos específicos de cada modalidade; e
VII - o compartilhamento das bases de dados de execução dos projetos com a unidade descentralizadora, com vistas ao monitoramento e à gestão integrada das modalidades do PAA.
§ 1º - As organizações fornecedoras que firmarem instrumento de execução do PAA com a Conab passam a ser corresponsáveis pelo disposto nos incisos II ao IV do caput.
§ 2º - Os recursos necessários ao acompanhamento e à fiscalização de que trata o inciso V do caput serão repassados pelas unidades descentralizadoras.
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