Legislação

Decreto 11.814, de 05/12/2023

Art.
Art. 3º

- As empresas estatais federais a que se refere o art. 1º revisarão a programação e a respectiva distribuição mensal do PDG e encaminharão, até 15/03/2024, aos respectivos Ministérios supervisores, as propostas de reprogramação acompanhadas de justificativas detalhadas sobre as principais alterações solicitadas. [[Decreto 11.814/2023, art. 1º.]]

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